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Notícias Tributárias

Bens importados por meio de leasing devem ser tributados em ICMS

É legítima a exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de equipamento, adquirido pelo sistema de leasing (arrendamento mercantil), destinado ao ativo fixo de empresa. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 206069, interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
O Tribunal paulista considerou que o ICMS não incidiria sob importações de bens de capital, que compõem o ativo fixo de uma empresa. Dessa decisão, o Estado de São Paulo interpôs um Recurso Extraordinário, alegando que a decisão violaria os artigos 155, I, d, parágrafo segundo e os incisos IX e XII, letras "a" e "d", do artigo 2º da Constituição Federal.
Em seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, observou que "não se pode olvidar que a Constituição conferiu um tratamento especialíssimo à incidência de ICMS sobre itens importados". Para a ministra, o legislador determinou a incidência específica de tributo sobre a entrada da mercadoria ou bem importados.
De acordo com a relatora, a Constituição elegeu o elemento fático "entrada de mercadoria importada" como caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou bem e dispensou questões acerca dos contornos jurídicos no exterior. Assim, "uma vez concretizada a importação mediante entrada de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo, tem-se por ocorrida a circulação econômica por presunção constitucional", disse Ellen Gracie.
A ministra Ellen Gracie concluiu que no caso de importação por meio de contrato de compra e venda a tributação ocorreria indiscutivelmente, sem a possibilidade de alegar a incorporação do bem ao ativo fixo da empresa para excluir a incidência tributária, já que a própria norma constitucional admite essa reposição.
Ao final, Ellen Gracie afirmou que em razão da opção de compra, "a possibilidade de tributação em ICMS estará exaurida, seja porque o bem já terá entrado no país em momento anterior, seja porque o arrendador sediado no exterior não é contribuinte do ICMS". Dessa forma, a ministra admitiu a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que seja a natureza do contrato internacional de compra, motivador da importação.
Vencido o ministro Marco Aurélio, a Corte entendeu ser constitucional a exigência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados em decorrência de um contrato internacional de leasing.

Fonte: Notícias - STF