Pular para o conteúdo

Notícias Tributárias

SUPREMO ISENTA LOCAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ISS

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário de empresa mineira, reconhecendo a plausibilidade da tese sustentada no sentido de evitar a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a locação de veículos automotores.

Segundo os termos do processo, o Município de Belo Horizonte editou lei determinando a cobrança do imposto às empresas de locação de automóveis. A empresa Localiza Rent a Car, estabelecida naquela cidade, impetrou mandando de segurança objetivando se eximir do pagamento do imposto, sobre o fundamento de que a lei tributária não poderia alterar as definições do direito privado para determinar a incidência de tributos, fundamentando-se no artigo 110 do Código Tributário Nacional.

Isso porque, segundo a empresa, a lista de serviços passíveis de tributação pelo ISS não prevê a locação de automóveis como fato determinante da caracterização da incidência tributária.

O juiz de primeira instância negou a segurança pretendida, levando a empresa a interpor recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais(TJ) . No entanto, o TJ mineiro manteve o entendimento do juízo monocrático, levando a empresa, a recorrer ao Supremo, por meio de recurso extraordinário, para garantir o acolhimento de sua tese, além de ter ajuizado medida cautelar, para que fosse conferido efeito suspensivo ao apelo extremo.

De acordo com o entendimento do relator, ministro Celso de Mello "a terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável".

Assim, o ministro, verificando de pronto a plausibilidade do direito invocado, e a possibilidade de dano à empresa de locação de veículos, já que esta encontrava-se na iminência de sofrer a cobrança do tributo por parte do município de Belo Horizonte, concedeu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Fonte: Diário de Notícias - 22.08.2005