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Notícias Tributárias

STJ examina manutenção e correção monetária em produtos com alíquota zero de IPI (correção)

É ou não possível o aproveitamento e a manutenção, com a devida correção monetária, dos créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de matérias-primas, produtos e materiais intermediários e materiais de embalagens tributados quando utilizados para a industrialização de produtos sujeitos à incidência de alíquota zero do imposto? A questão será debatida pelos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O debate está previsto para ocorrer nesta quarta-feira, dia 10.
O assunto está sendo submetido à Primeira Seção por determinação da Segunda Turma, que, junto com a Primeira Turma, integra a Seção, responsável por apreciar as questões envolvendo Direito Público. O relator é o ministro Franciulli Netto.
A discussão judicial começou porque a Cremer S.A. – empresa catarinense que industrializa produtos têxteis – entrou com uma ação contra a União. O objetivo: o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no artigo 100, inciso I, alínea a, do Decreto 87.981/1982 (Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados) e do artigo 174, inciso I, alínea a, do Decreto 2637/1998 (que regulamenta a cobrança do IPI). Essa legislação determinou, até dezembro de 1998, o estorno do crédito do IPI quando as matérias-primas, produtos e materiais intermediários e materiais de embalagens tributados forem utilizados para a industrialização de produtos sujeitos à incidência de alíquota zero do imposto.
A intenção da Cremer é que seja declarado que o crédito da empresa, proveniente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais cujos produtos finais tenham alíquota zero do imposto, gerado entre dezembro de 1989 e dezembro de 1998, é utilizável, seja via registro no livro competente ou passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, especialmente com as contribuições sociais ao Cofins e PIS, devidamente corrigidos de forma plena, sem qualquer expurgo, aplicando-se a taxa Selic a partir de 1996.
A sentença julgou improcedente o pedido da Cremer, condenando a empresa ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Mas a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolheu parcialmente sua apelação, para reconhecer o direito ao crédito do IPI, mas limitando temporalmente a compensação aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, afastando a correção monetária dos créditos escriturais. Daí o recurso especial da União, para o Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a legislação veda o crédito quando a industrialização de bens é sujeita à alíquota zero. Para a Fazenda Nacional, é ilícito o aproveitamento do IPI incidente nos insumos e matérias-primas quando o produto fabricado é classificado com alíquota zero na tabela do IPI.
A Cremer também ajuizou recurso especial, pedindo que o STJ afaste o entendimento do TRF-4 sobre o prazo prescricional, aplicando o princípio do 5 + 5, ou seja, após decorridos cinco anos da data do fato gerador, somados mais cinco anos. Atacou também o afastamento da correção, entendido pelo acórdão, pedindo que o STJ garanta-lhe o direito ao cômputo da correção monetária sobre seus créditos de IPI, em relação às aquisições dos insumos tributados empregados na fabricação de produtos industrializados por ela, sujeitos à alíquota zero de IPI.
O recurso especial da União acabou inadmitido na origem, subindo apenas o recurso da Cremer, que, levado a julgamento na Segunda Turma, esta resolveu, por unanimidade, submeter a tese ao exame da Primeira Seção, constando da pauta de hoje (Processo: REsp 541554).

Regina Célia Amaral e Viriato Gaspar
(61) 3319-8593

Fonte: STJ - 10.08.05 - 09:10