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Notícias Tributárias

Jornadas incompatíveis: estagiária tem vínculo reconhecido

A Cia. Nacional de Dutos foi condenada ao reconhecimento de vínculo empregatício integral de uma estagiária. A decisão da juíza Déborah Blaichman, da Sexta Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), foi confirmada em segunda instância pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), em acórdão de relatoria da desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha.

A ex-empregada entrou com ação afirmando que fora admitida pela Conduto – Cia Nacional de Dutos (primeira ré) por intermédio da Path Informática (segunda ré) para exercer a função de estagiária, laborando nas dependências da primeira, no horário das 8 às 20 horas. Após o encerramento do contrato de estágio com a Path, firmou novo contrato de estágio, desta vez, porém, diretamente com a Conduto, permanecendo na prestação dos mesmos serviços e com as mesmas condições. Terminado o contrato de estágio com a Conduto, foi contratada formalmente sem alteração nas condições de trabalho e, por isso, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego desde a primeira contratação.

No recurso, a Conduto contestou a decisão de origem quanto ao reconhecimento de vínculo no período anterior à assinatura da CTPS, argumentando que a reclamante iniciou a prestação de serviços por intermédio da Path. Os contratos de estágio foram apresentados por ambas as partes, sendo o primeiro firmado com a Path (30/7/05 a 30/1/07) e o segundo com a Conduto (2/1/07 a 30/11/07). A estes sucedeu o contrato de emprego firmado em 3/12/07.

FRAUDE

Segundo a relatora do acórdão, uma vez que a Conduto reconheceu a prestação de serviços em seu proveito desde o início do contrato alegado na inicial, presume-se que a estagiária trabalhou na atividade-fim da empresa. Por este motivo, o vínculo teria se dado diretamente com a primeira ré, ainda que o contrato de estágio tenha sido formalizado com a Path.

A desembargadora entendeu ainda ter havido fraude no contrato de estágio, pois ficou provado nos autos que a reclamante cumpriu jornadas incompatíveis com a frequência em curso de nível superior – cumpria uma carga horária que, por vezes, se entendia das 8 às 23h, tendo anotadas, como horas extras, aquelas posteriores às 17:48h, horário que a ré considerava normal, apesar de o contrato de estágio prever a jornada das 8 às 15 horas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0000190-26.2010.5.01.0206 – RO


Fonte: TRT-1ª Região

Fonte: LegisWeb - 19/06/2012