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Notícias Tributárias

ADI que questionava interdição de empresa com dívida ativa é arquivada

O ministro Joaquim Barbosa determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3527 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). A ação contestava dispositivos de ato da Secretaria da Receita Federal que cassou o registro especial de uma empresa fabricante de cigarros inscrita na dívida ativa.
Esses dispositivos, segundo a confederação, ofenderiam garantias constitucionais do contribuinte por “meios oblíquos” de cobrança tributária, ofendendo os princípios da ampla defesa, proporcionalidade, livre exercício de atividade econômica lícita e liberdade profissional.
A entidade pedia, na ação, a suspensão liminar dos dispositivos, sustentando a possibilidade de desemprego em decorrência da aplicação de medidas às empresas com débitos inscritos em dívida ativa.
O ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, apontou dois pontos que prejudicaram a ação. O primeiro foi em relação à legitimidade ativa da CNTI. Salientou que, de fato, a entidade teve sua legitimidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outras ações. No entanto, afirmou Barbosa, “as manifestações anteriores da Corte a esse respeito não garantem perpétua legitimação para os efeitos do art. 103, IX da Constituição Federal”.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF aponta que a aferição da legitimação se junta à verificação da pertinência temática do pedido, como resultado da comparação entre o objeto da ação e as finalidades da entidade requerente.
No caso da ação, diz Joaquim Barbosa, a conseqüência imediata da aplicação das normas questionadas é a disciplina de mecanismos da arrecadação tributária. “Não é possível deduzir, como pretende a requerente, que o resultado imediato da aplicação da norma seja a supressão de empregos; as normas atacadas tratam de previsões aplicáveis na hipótese de não-cumprimento de determinada obrigação tributária”.
Joaquim Barbosa aponta ainda outro obstáculo para o conhecimento da ADI. A procuração que concede poderes da entidade para seus advogados tem poderes expressos para “propor ação de direta de inconstitucionalidade do ato declaratório nº 10/2005”.
Segundo o ministro, além de se tratar de ação destinada principalmente a atacar ato concreto, “finalidade a que não se presta a via da ação direta de inconstitucionalidade, parece que a entidade pretende utilizar essa via como sucedâneo de ação destinada a amparar direito individual”.
A CNTI requeria a suspensão dos seguintes dispositivos: inciso II, parágrafos 1º e 3º do artigo 2º, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.822/99, inciso II do artigo 2º do preceito originário do Decreto-lei nº 1593/77; parágrafos 2º, 3º, 5º 6º e 7º do artigo 2º, com redação dada pelo artigo 32 da Medida Provisória 2158-35/01, bem como do inciso II, parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 95/01.

Fonte: STF - 04/07/05 - 17:18