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Notícias Tributárias

Liminar retira Santa Catarina do Cadin.

O ministro Eros Grau deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela feito pelo Estado de Santa Catarina na Ação Cível Originária (ACO 783) para retirar o nome do Estado do rol dos devedores do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal(Cadin). A decisão também suspende a retenção de cotas do Fundo de Participação dos Estados, bem como de quaisquer outros valores que devam ser repassados ao Estado e devolve os valores já bloqueados, abstendo-se a União Federal de promover novos bloqueios de recursos do estado em razão dos créditos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

O Estado de Santa Catarina ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Cível Originária contra a União Federal, para obter o reconhecimento dos créditos decorrentes do pagamento a maior do Pasep pelo estado no período de 1988 a fevereiro de 1996, devidamente corrigidos, bem como o direito de compensá-los.

Em 2003, o Estado formalizou pedido de restituição desses créditos, com base em pagamentos já efetuados e tidos como indevidos por terem sido declarados inconstitucionais os decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, passando a compensar os valores pagos a mais a partir de fevereiro do ano seguinte.

Porém, em março deste ano, a Delegacia da Receita Federal de Florianópolis indeferiu o pedido de restituição, alegando que haveria decorrido o quinqüênio prescricional, e deixou de homologar as compensações mensais realizadas até então. A DRF impôs, ainda, multa prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, sob o argumento de fraude, com a conseqüente inscrição do Estado de Santa Catarina no Cadin.

O Estado ressaltou, na ação, que notificou extrajudicialmente a União, com a finalidade de interromper a prescrição relativa à repetição dos valores recolhidos a mais para o Pasep. Quanto à suposta prescrição dos seus créditos, o procurador do Estado alegou que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade dos decretos-leis em questão, o prazo prescricional para requerer a restituição dos valores, somente poderia ser contabilizado a partir de 10 de outubro de 1995, data de publicação da Resolução nº 49 do Senado Federal, que suspendeu a execução dos decretos-leis.

Sustentou, também, que tratando-se de tributo com lançamento por homologação existe o entendimento, no âmbito administrativo e judicial, no sentido de que o prazo para recuperação do indébito tributário seria de dez anos, e, em conseqüência, inexistiria a prescrição, pois o período requerido abrangeu os anos de 1988 a 1996 e o pedido de repetição (devolução), antecedido de protesto extrajudicial interruptivo, foi formalizado em junho de 2003.

Por fim, o Estado pediu a confirmação da antecipação de tutela pleiteada, para reconhecer os créditos de PASEP pagos a maior no período de 1988 a fevereiro de 1996, bem como o direito à compensação.

Eros Grau, ao conceder a liminar, entendeu que o caso é de lançamento por homologação, e que apenas com a homologação tem início o prazo prescricional previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, sendo a tese sustentada pelo estado viável juridicamente. Para o relator, o receio de dano irreparável estaria evidente na medida em que o Estado de Santa Catarina sofre medidas coercitivas, com conseqüências danosas e imprevisíveis

Fonte: STF - 01/07/2005