Empresa responde por crime contra o consumidor, diz PGR
A Procuradoria-Geral da República (PGR) entende que legislação permite ação penal contra pessoas jurídicas em crimes contra a ordem econômica e o consumidor. Essa conclusão pode ser extraída de decisão de arquivamento de representação formulada pela 1ª Promotoria de Justiça de Araguari (MG), que pleiteava o ajuizamento, contra o Congresso Nacional, de ação direta de inconstitucionalidade por omissão dirigida ao artigo 173, parágrafo 5º, da Constituição da Federal.
Na análise do pedido, o procurador regional da República André de Carvalho Ramos determinou o arquivamento da representação, no último dia 29, sob a justificativa de que, em 30 de setembro de 2011, foi promulgada a Lei Federal 12.529 (Lei Antitruste), dispondo, entre outros assuntos, “sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica”.
“O referido diploma estabelece de maneira inequívoca a aplicação de seus pressupostos às pessoas jurídicas, conforme seu artigo 31”, destacou o procurador. A regra citada por Ramos esclarece que a Lei Antitruste “aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”.
Membro da Assessoria Jurídica Constitucional da PGR, Ramos reconheceu que a eficácia do artigo 173, parágrafo 5º, da CF depende da edição de norma infraconstitucional regulamentadora. Porém, ressalvou que a Lei 12.529/2011, ao aplicar suas disposições aos mencionados entes fictos, regulamentou o mandamento constitucional apontado pelo promotor André Luis Alves de Melo, autor da representação.
Conforme a CF, “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. Alegando a “relevância social” do tema, Melo defendeu a regulamentação para beneficiar os consumidores ao coibir condutas ilícitas, “as quais tendem a ser mais elaboradas e ocultadas nas lacunas da pessoa jurídica”.
O procurador regional da República também baseou o arquivamento da representação no fato de que a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e outras ações de controle concentrado não mais é exclusiva do chefe do Ministério Público Federal, “cabendo-lhe a valoração da situação jurídica que justifica a atuação ministerial em cada caso”, nos termos do artigo 103 da CF.
AJConst/PGR/nº 11/2023
Fonte: Conjur