STJ mantém incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do PERT
Colegiado conheceu somente uma parte do recurso, para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) favorável à incidência dos seguintes tributos sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT):
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
- Programa de Integração Social (PIS) ;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
Não foi conhecido o recurso da empresa, pela turma, com relação ao tema e, por isso, não analisaram o seu mérito. Assim, na prática, fica mantido o entendimento do segundo grau.
O colegiado acabou conhecendo apenas parcialmente do recurso, para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, que é aplicada pela oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios. Penalidade está prevista no Código de Processo Civil.
O TRF3, na origem do tema, não concedeu o pedido, em sede de mandado de segurança, para determinar a não incidência dos tributos sobre os descontos do PERT, com isso, o contribuinte aderiu ao programa, com redução das multas, juros e encargos legais.
Apesar disso, informou ao tribunal de origem temer a tributação dos descontos, dado que, por meio da Solução de Consulta 17/2010, a Receita Federal entendeu que o perdão parcial da dívida representa receita sujeita à incidência de tributos.
Diante disso, o tribunal negou o pedido, afirmando que a isenção para os descontos foi incluída na Lei 13.496/2017, trazendo regras do PERT, mas foi excluída por veto presidencial.
Agora, a ação tramita como Recurso Especial 2.115.529.
PERT
O PERT é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias com a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Criado em 2017, o programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, bem como aqueles decorrentes de lançamentos de ofício.
Vale destacar que para as empresas, o valor de descontos não representa acréscimo patrimonial e faturamento.
Fonte: Portal Contábeis, com informações adaptadas do Jota