Conformidade tributária na Lei 14.689/2023
Neste artigo, o especialista comenta sobre a lei que promove algumas alterações no instituto jurídico da transação tributária.
Como encerrei meu artigo anterior falando de conformidade e da lei que dá título a este artigo com a promessa de voltar ao assunto, cumpro, neste texto, o prometido.
A Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, decorrente da apreciação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal do Projeto de Lei nº 2.384, de autoria do executivo, foi promulgada com vários vetos presidenciais, que, na forma do disposto no artigo 66 e seus parágrafos da Constituição Federal, deveriam ter sido apreciados no prazo de 30 dias contados da publicação.
Como cheguei a citar no artigo anterior, minha esperança era de que, passados 15 dias, tivéssemos a apreciação dos vetos. Isso não ocorreu e por isso comento em cima do que está promulgado pela Lei.
Inicialmente, destaco que o que chamou mais a atenção nesta lei não foram as regras para autorregularização, transação tributária ou qualquer outra ação voltada para a conformidade tributária.
O que chamou mesmo a atenção foi o fim da regra anterior para o contencioso administrativo tributário, que havia retirado do representante do fisco o chamado voto de qualidade, o desempate em julgamentos feitos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Nesse assunto, destaco alguns benefícios decorrentes do artigo 2º da Lei 14.689/2023, como a não cobrança de juros de mora, conforme as regras especificadas, a exclusão das multas e da representação fiscal para fins penais e a permissão para apresentação, pelo sujeito passivo, de proposta de transação tributária específica para os créditos inscritos em dívida ativa, quando a decisão se dá pelo voto de qualidade favorável à Fazenda Pública.
Por não ser o escopo desta nossa conversa, e porque muita gente tem abordado o assunto, não vou me ocupar em discutir a mudança, que, na verdade, representa a volta das regras anteriores para o desempate de julgamentos do CARF.
O artigo 7º da Lei 14.689/2023 trata especificamente das regras para as medidas de incentivo à conformidade tributária, das quais destaco alguns critérios a serem adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
- Regularidade cadastral;
- Histórico de regularidade fiscal;
- Escriturações e declarações fidedignas às operações efetivamente realizadas pelo sujeito passivo.
Para incentivar a conformidade tributária e, consequentemente, a autorregularização, o fisco deverá:
- Adotar procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévias;
- Não aplicar eventual penalidade administrativa e conceder prazo para que o sujeito passivo recolha os tributos devidos sem aplicação de penalidades;
- Dar prioridade à análise de processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios;
- Oferecer atendimento prioritário em serviços presenciais e virtuais quando a demanda se enquadrar na conformidade tributária.
Conforme citei no artigo anterior, ao mencionar o projeto Cartas, relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, que, na minha análise, representa uma das primeiras iniciativas do fisco em termos de conformidade tributária, a Lei 14.689/2023 deixa claro o esforço do fisco para redução do litígio tributário e o aumento da autorregularização por parte dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica.
Corroborando com esse enfoque, temos a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a “1ª Semana da Regularização Tributária”, contando, além do âmbito federal, com a participação de estados e municípios aderentes. A iniciativa será realizada nacionalmente de 11 a 15 de dezembro e tem como slogan “Comece o ano novo em dia com o fisco”.
Como participante em nível federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou o Edital PGDAU nº 5, de 14 de novembro de 2023, que apresenta quatro modalidades de negociação com público e benefícios distintos cujas negociações e adesões poderão ser feitas no Portal Regularize.
Antes de encerrar, lembro que o programa Litígio Zero e o Edital PGDAU nº 03/2023 continuam recebendo adesões até o dia 28 de dezembro.
Fonte: Portal Contábeis