Supremo retoma julgamento sobre cobrança do Difal
O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quinta-feira (22/11), o julgamento de três ações que discutem o momento específico em que pode haver a cobrança do Difal — o diferencial de alíquotas do ICMS entre Estados.
O julgamento foi paralisado por pedido de destaque feito em dezembro do ano passado pela ministra Rosa Weber, que se aposentou recentemente e foi a última presidente da Corte antes de Luís Roberto Barroso assumir. O caso foi reiniciado nesta quinta com as sustentações orais das partes.
O tribunal vai decidir se o recolhimento do Difal já está valendo desde 2022 ou se a lei complementar que regulamenta a cobrança só passou a gerar efeitos a partir de 2023. Os casos estão sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O Difal foi instituído em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87, com o objetivo de equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados. Trata-se de instrumento para que o imposto seja distribuído tanto ao Estado produtor, quanto ao Estado destinatário de determinado produto ou serviço.
A lei complementar (LC 190/2022), que regulamenta o tema foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Setores do comércio afirmam que, por isso, a cobrança deveria valer obrigatoriamente só a partir de 2023, tendo em vista que leis envolvendo impostos só produzem efeitos no exercício seguinte a sua publicação.
Os Estados, por outro lado, afirmam que a anterioridade anual só vale quando um novo imposto é criado ou quando há o aumento da cobrança, enquanto as mudanças no Difal existem desde 2015 e só passaram por nova regulamentação em 2022.
Os processos
Em setembro de 2022, quando o caso era analisado no Plenário Virtual, Moraes entendeu que a cobrança poderia ser feita desde 2022, uma vez que, no seu entendimento, não houve instituição, nem majoração de tributo, mas apenas a regulamentação.
Dias Toffoli também entendeu pela possibilidade de cobrança a partir de 2022, mas que caberia a aplicação do princípio nonagesimal. Com isso, a cobrança valeria a partir de 5 de abril de 2022, 90 dias depois da publicação da lei complementar.
Já Fachin entendeu que os princípios nonagesimal e anual são indissociáveis. Assim, os dois deveriam ser aplicados e a cobrança só valeria a partir de 2023.
Uma das ações (ADI 7.066) foi ajuizada pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas) e pede a suspensão dos efeitos da LC de 2022. Afirma que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal impedem a cobrança no decorrer de 2022.
A segunda (ADI 7.070) foi ajuizada pelo Estado de Alagoas e pede a cobrança do Difal já a partir de 2022, não sendo necessária a observância das anterioridades anual e nonagesimal. Por fim, há a ADI 7.078, do Ceará, que pede a cobrança a partir de janeiro de 2022, também sob o argumento de que a anterioridade nonagesimal e anual não cabem ao caso concreto.
ADIs 7.066, 7.070 e 7.078
Fonte: Conjur