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Notícias Tributárias

STJ desiste de julgar exclusão da CPRB do PIS/Cofins em sessão virtual

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desistiu de julgar, em sessão virtual, a possibilidade de o contribuinte excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema havia sido incluído na pauta e poderia ter um desfecho nesta semana.

Trata-se de uma das chamadas "teses filhotes" da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins — a "tese do século". O julgamento da 1ª Turma é importante e esperado pelo mercado porque pode definir o tema.

Isso porque a 2ª Turma já tem decisão contrária à exclusão. Se o entendimento na 1ª Turma for o mesmo, o contribuinte fica impedido de recorrer à Seção da Corte.
Além disso, não há mais como se socorrer do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros já disseram que trata-se de tema infraconstitucional e, por esse motivo, a palavra final será a do STJ.

O caso foi retirado da pauta da sessão virtual a pedido da ministra Regina Helena Costa e do desembargador Manoel Erhardt, que ocupa temporariamente a vaga do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia. Ainda não há um substituto para o cargo.

Com isso, as discussões ocorrerão em sessão presencial. Não há, no entanto, uma data definida para o julgamento. Caberá ao relator, ministro Benedito Gonçalves, incluir novamente em pauta.

Benedito Gonçalves já se manifestou contra o contribuinte em uma decisão monocrática sobre o assunto. Os dois principais argumentos da Fazenda Nacional constam no voto dele (Resp nº 1932521).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenta convencer os ministros de que essa "tese filhote" não é igual e não pode ser equiparada à "tese do século". Sustenta que a exclusão do ICMS foi decidida sob o fundamento de que o imposto não pode ser enquadrado como receita ou faturamento — a base de incidência do PIS e da Cofins — porque pertence ao Estado e apenas transita pela conta do contribuinte.

"Já sobre CPRB, PIS e Cofins, diferentemente do ICMS, são todos tributos diretos e que têm como base de cálculo a receita bruta. O conceito de receita bruta consta no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1997, com redação dada Lei nº 12.973, de 2014, e o parágrafo 5º estabelece que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", afirma o procurador Gabriel Bahia, que está à frente do caso no STJ.

Bahia diz ainda que o STF reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo ao decidir contra a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB — outra das chamadas "teses filhotes" (RE 1187264).

Fonte: Valor Econômico