Pessoas jurídicas sem débitos a declarar na DCTF - Regra aplicável a partir de 01/01/2014
As pessoas jurídicas estão dispensadas da apresentação da DCTF desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação.
Essa nova regra vale a partir de janeiro de 2014, conforme prevê a IN RFB nº 1.478/2014.
Da forma prevista na legislação, as pessoas jurídicas que não tiverem débitos a declarar na DCTF deverão apresentar a declaração apenas no 1º mês que não tiverem débitos a declarar e ficarão dispensadas dessa apresentação a partir do 2º mês que permanecerem nessa condição.
Caso seja preciso apresentar DCTF sem movimento de algum dos meses de janeiro a abril de 2014, a RFB prorrogou o prazo de entrega até 31/07/2014. Para a DCTF referente ao mês de maio de 2014 o prazo foi prorrogado para o dia 08/08/2014.
Enquanto não for disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), nova versão da DCTF, as declarações deverão ser apresentadas na versão atual (PGD DCTF Versão 2.5).
Base legal: Inciso VI do art. 3º da IN RFB nº 1.110/210 com as alterações incluídas pela IN RFB nº 1.478/2014.
Equipe Técnica - Informe Lex