Pular para o conteúdo

Notícias Tributárias

TST decidirá se Lei da Arbitragem aplica-se em relação de emprego

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho iniciou o julgamento de uma questão nova no TST envolvendo a aplicação da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) nas relações trabalhistas. A lei permite que “pessoas capazes de contratar” utilizem o mecanismo da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A questão em apreciação pelo TST, que tem como relatora a juíza convocada Maria Doralice Novaes, envolve um vigilante paulista que recebia salário de R$ 500,00 e a empresa Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária Ltda., de Sorocaba (SP).

Após ser demitido sem justa causa em 1995, o vigilante ajuizou ação trabalhista na qual cobra diferenças de horas extras, adicional noturno, entre outras parcelas trabalhistas. A empresa sustenta que a ação deve ser extinta porque há cláusula contratual instituindo um juízo arbitral para solução de qualquer litígio ou controvérsia decorrente da relação de trabalho. De acordo com a empresa, o litígio deve ser solucionado pela Associação Brasileira de Arbitragem (ABAR), com sede em São Paulo, capital. De acordo com a defesa, o convênio com a ABAR foi firmado pelas categorias profissional e patronal, constando inclusive do dissídio coletivo.

A 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou inviável a utilização da Lei da Arbitragem como mecanismo de solução de conflitos individuais de trabalho em função do princípio da indisponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado. Na sentença foi dito que “ainda que se pudesse dizer que o Direito do Trabalho, dada a sua natureza privada, comporta renúncia por parte do empregado, essa renúncia deve ser isenta de vícios, os quais dificilmente não se poderão presumir, dada a disparidade para a negociação que existe entre empregado e empregador, especialmente quando esse trato se dá no ato de contratação”.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região), que declarou ineficaz a assinatura de contrato de trabalho que contenha essa claúsula. De acordo com o TRT/15ª Região, a arbitragem privada como alternativa para solução de conflitos e litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis deve ser incentivada e estimulada mas não pode ser aplicada aos conflitos individuais trabalhistas porque obstrui o direito de ação do empregado e afasta todo e qualquer controle por parte dos sindicatos profissionais.

O julgamento do recurso na Quarta Turma do TST foi interrompido inicialmente em função de um pedido de vista do ministro Ives Gandra Martins Filho. Para ele, é necessário estimular formas alternativas de composição de conflitos e, em tese, na sua opinião, a Lei da Arbitragem pode ser aplicada às relações trabalhistas. O ministro Barros Levenhagen afirmou que, no caso em questão, houve renúncia e indisponibilidade prévias por parte do empregado, que concordou com os termos da arbitragem privada, mas é preciso verificar se o empregado foi induzido ou coagido a aceitá-la como condição prévia de admissão ao emprego. A juíza Maria Doralice Novaes que, a princípio, concorda com a decisão do TRT de Campinas, pediu vista do processo para melhor análise diante da relevância do tema. (RR 1650/1999)

Fonte: TST - 16/06/05