Norma sobre preço de transferência será publicada
Na próxima semana, a Receita Federal deverá regulamentar as mudanças no cálculo do preço de transferência trazidas pela Lei 12.715, publicada em setembro. A informação é da cúpula do órgão. O prazo para a regulamentação vence no dia 31 de dezembro. De acordo com a lei, as novidades entram em vigor a partir de janeiro de 2013.
Entre outras mudanças, a lei instituiu novas margens de lucros (20%, 30% e 40%, dependendo do setor industrial) para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e incluiu as operações com commodities na obrigatoriedade, nos casos de envio de lucros por empresas no Brasil a coligadas ou matrizes no exterior. Para esses produtos, serão considerados como preço de mercado as cotações em bolsas de mercadorias e futuros ou, na falta delas, os preços pesquisados por institutos e agências reguladoras. Antes da Lei 12.715, também não havia regra sobre o momento da escolha do método de cálculo pelo contribuinte. Agora, depois da escolha, não é possível a reversão. O prazo, no entanto, será definido na regulamentação.
A novidade mais importante foi a positivação, em lei, do método de cálculo, antes previsto apenas na Instrução Normativa 243/2002 do fisco — o chamado cálculo do Preço de Revenda Menos Lucros (PRL) —, que gerava discussões sobre a falta de observância do princípio da legalidade.
Na Justiça, os contribuintes alegam, desde 2002, que a forma imposta pela Receita na IN para se chegar ao valor devido pelas empresas ultrapassou os limites da lei. A mudança, trazida pela Instrução Normativa, gerou aumento na tributação ao impedir que empresas com sede no Brasil importem, de coligadas no exterior, insumos a preços maiores que os de mercado, ou exportem a preços menores, como forma de remeter lucros com menos impostos ao exterior. Antes, eram as Leis 9.430/1996 e 9.959/2000 que regiam os cálculos — e que, para indústrias que brigam na Justiça, ainda são a única forma legítima de apuração. A regra de apuração pelo método "preço de revenda menos lucro" passou a ter nova disciplina com a IN 243.
Na prática, a IN mudou critérios para a apuração da base de cálculo dos tributos. Até 2002, a base tributável era a média aritmética dos valores da venda dos produtos ao consumidor, menos descontos oferecidos, impostos incidentes sobre as vendas, comissões pagas e uma margem de lucro de 60% nas revendas. Com a IN 243, porém, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, e sim a média presumida do valor de uma suposta venda dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, apenas usados na fabricação dos produtos. Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.
Tarefas da regulamentação
Uma das inovações elogiadas introduzida pela Lei 12.715 foi a possibilidade de qualquer setor do mercado poder pedir ao ministro da Fazenda a revisão de suas margens, como destacou o professor de Direito Tributário da USP Heleno Taveira Torres. “A lei prevê que o ministro pode decidir casos específicos, por provocação ou de ofício, o que abre possibilidade de diálogo”, disse o advogado em palestra nesta sexta-feira (14/12) no IX Congresso Nacional de Estudos Tributários organizado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).
No caso da importação e exportação de commodities, a tributarista Lavinia Junqueira, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, lembra que a regulamentação terá de esclarecer como os contribuintes podem ajustar as margens de preço tendo em vista que os preços cotados em bolsas não incluem frete, seguro, intermediação e armazenagem, custos arcados pelas empresas. "A lei exige que as empresas adotem como preço mínimo ou máximo a cotação média da commodities em bolsas internacionais, mais um prêmio de mercado. Contudo, há diferenças entre o mercado à vista físico e o preço das bolsas", explica. "Muitas vezes, em contratos de fornecimento de grande prazo ou de grandes quantidades em geral, é comum se pactuar algum tipo de desconto."
Além disso, segundo a tributarista, o novo regulamento terá de prever uma margem de divergência entre o preço parâmetro e o preço efetivo, tendo em vista que as cotações em bolsa estão sujeitas a variações diárias e mensais, bem como qual o período que deve ser usado como padrão. "É comum usar a cotação média do mês ou de um período específico para contratos de maior prazo, em vez da cotação de um único dia." Quais bolsas serão reconhecidas para se construir o parâmetro é outra pendência que a regulamentação precisa abarcar.
Já quanto aos empréstimos, também previstos na lei como sujeitos ao preço de transferência, a advogada destaca a necessidade de regulamentação sobre os spreads e as taxas de juros admitidas. "Falta esclarecer as fontes de dados e a metodologia de cálculo que empresas e instituições financeiras deverão", diz.
Para Gustavo Brigagão, do Ulhoa Canto Advogados, é preciso que uma regra defina quais setores da economia ficarão submetidos a cada uma das três margens de lucro previstas no método de cálculo pelo Preço de Revenda Menos Lucros (PRL). Segundo ele, também é necessário esclarecer se é possível uma mesma empresa, que desenvolva diferentes atividades, usar margens de lucro diversas.
Em relação às commodities, ele alerta para a urgência de uma previsão sobre aquelas não negociadas em bolsa.