Intervalo a trabalhadoras não ofende igualdade
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante às trabalhadoras intervalo de 15 minutos no caso de prorrogação do horário normal, não ofende o princípio da igualdade. Motivo: as diferenças inerentes da jornada das mulheres em relação a dos homens. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de funcionária da Fundação Richard Hugh Fisk, que não usufruiu do referido descanso.
Na inicial da reclamação, a empregada afirmou que a empresa não observava o disposto na CLT, já que o intervalo de 15 minutos não lhe era concedido nos dias em que havia prorrogação do horário de trabalho. Como não houve o usufruto do direito, a pretensão era receber o tempo correspondente ao dos intervalos como horas extraordinárias. A primeira instância, porém, negou o pedido.
O Recurso Ordinário também não foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou não haver justificativa para tratamento diferenciado em relação ao intervalo, já que ele fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Para o TRT-9, como não há previsão do direito para os homens, garanti-lo às mulheres seria ato discriminatório.
Inconformada com a decisão, a empregada recorreu ao TST. Reafirmou seu direito ao intervalo. Com base em jurisprudência do tribunal, o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a pretensão da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, correspondentes ao tempo dos intervalos não usufruídos. A 6ª Turma do TST seguiu seu voto por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Agravo em Recurso de Revista 17000-12.2009.5.09.0005.