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Notícias Tributárias

TST esclarece requisito para equiparação salarial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheueu recurso de revista de uma empresa paulista isentando-a do pagamento de valores decorrentes de equiparação salarial entre dois empregados. O critério examinado pelo órgão do TST foi o do desempenho da atividade profissional na “mesma localidade”, um dos requisitos listados na legislação para reconhecer-se o direito à equiparação salarial. No voto do ministro Barros Levenhagen (relator), foi reconhecida a inviabilidade de igualar a remuneração entre funcionários que atuavam em regiões distintas do País.
A decisão do TST altera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que havia condenado a Vila Paulicéia Express S/A ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. O TRT paulista entendeu como válida a reivindicação de um ex-supervisor de filial na Região Sudeste com um colega que, sob remuneração maior, realizava a supervisão das filiais na Região Sul.
O exame dos fatos e provas produzidas no processo indicaram que os dois trabalhadores exerciam, basicamente, as mesmas funções. Foi verificado, na tomada de depoimentos, que a clientela seria mais concentrada nas filiais da Região Sudeste. Essa constatação levou o TRT/SP, ao contrário da primeira instância (2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), a considerar como inaceitável a diferença entre as remunerações. “O funcionário designado para a região de menor movimento recebia salário maior que o funcionário que cuidava da região de maior movimento”, registrou o TRT/SP.
A empresa recorreu ao TST e argumentou a inviabilidade do entendimento regional sob o argumento de que não foi preenchido o requisito da “mesma localidade”, previsto no artigo 461 da CLT. Também sustentou que o TRT paulista teria decidido de forma contrária ao item X da Súmula nº 6 do TST.
De acordo com a jurisprudência do TST, “o conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”.
“Ora, se as regiões eram diversas, não estava a empresa obrigada a pagar-lhes o mesmo salário. Se pagava salário menor para o empregado responsável pela região de maior movimento, faz parte do seu poder diretivo, no qual não se pode imiscuir o Poder Judiciário”, considerou Barros Levehagen, ao votar pela concessão do recurso. Durante o mesmo julgamento, foi negado outro pedido formulado pela empresa que pretendia excluir o pagamento de horas extras deferidas pelo TRT/SP. (RR 2798/2003-462-02-00.3)
 

Fonte: TST -05/12/2006