STF nega liminar para suspender crédito referente a CSLL.
O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liminar, em Ação Cautelar, ajuizada pela empresa Síntese Corretora de Valores. O objetivo da ação era suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o julgamento do mérito de recurso extraordinário sobre o tema em análise na corte.
A empresa argumentou que está sujeita a pagar multas por ter recolhido a CSLL com base em alíquota igual à utilizada pelas demais empresas que não pertencem ao seguimento financeiro. Argumentou ainda que corre o risco de ser inscrita na dívida ativa, com a possível execução fiscal e penhora de seus bens.
Na ação, a corretora explica que as diversas alterações na Lei 7.689/88 culminaram com o aumento da respectiva alíquota, contrariando dispositivos da Constituição Federal. Entre elas, a que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. A empresa questiona ainda a Lei 9.316/96, que elevou a alíquota para 18% a partir de janeiro de 1997.
Ao indeferir o pedido de liminar, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, observou que a matéria é complexa. Lembrou pontos em discussão no STF, como a Emenda Constitucional 20/98, que incluiu o inciso 9º no artigo 195 da Lei 7.689/88. O dispositivo permite alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
“Sobre o assunto, juízes e tribunais do país proferiram decisões de diferentes calibres. Tudo, é certo, a reclamar a orientação definitiva do Plenário desta egrégia Corte, cujos membros já se pronunciaram, monocraticamente, em alguns casos”, acrescentou o ministro.
Segundo ele, por enquanto, prevalece a orientação firmada no julgamento da Petição 1.823, que indeferiu pedido sobre o mesmo tema. Segundo ele, “ainda hão de passar rios de doutrina sob a ponte do Supremo Tribunal, até que o Plenário bata o martelo sobre a questão. Até lá, entendo que as instituições financeiras, se lhes aprouver, poderão valer-se de outras formas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional”.
AC 1.438
Fonte: Conjur.estadao