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Notícias Tributárias

Empregado que continua a trabalhar após aposentadoria tem direito ao recebimento da multa de 40% sobre o total dos depósitos na conta do FGTS

O ministro Milton de Moura França, do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu seu voto sobre os efeitos jurídicos gerados pelo reconhecimento de que a aposentadoria espontânea não leva à extinção do contrato de trabalho. Segundo a tese de Moura França, o empregado que, apesar da aposentadoria, permanece em atividade não possui, após sua dispensa, o direito à multa de 40% sobre a totalidade do FGTS. Em tal situação, a incidência da multa só alcançaria os depósitos correspondentes ao período trabalhado após a aposentadoria.
Esse posicionamento consta do voto vencido que o ministro do TST juntará ao acórdão da primeira decisão tomada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177. Esse item da jurisprudência do TST previa que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho. A relatoria do acórdão, com a tese vitoriosa, caberá ao ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
“Atento ao fato de que, lamentavelmente, ainda vivemos em um País com grande número de desempregados, a preservação do emprego não deve acarretar maiores encargos além daqueles normalmente impostos aos empregadores, razão pela qual creio que a imposição da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, relativos ao período anterior à aposentadoria, constitui encargo que fere o equilíbrio dos interesses em jogo e, por isso mesmo, deve ser afastada”, argumenta Moura França.
“É preciso que o julgador tenha a exata dimensão do conflito de interesses e suas repercussões nas esferas jurídicas dos contendores e procure, sempre que possível, decidir atento à possibilidade de compatibilizá-los. Estou convencido de que, na aposentadoria voluntária, há dois interesses jurídicos dos mais relevantes que não se contrapõem, mas, ao contrário, podem e devem coexistir. Se é certo que ao empregador interessa manter aquele profissional experiente, não menos verdadeiro que ao empregado interessa a preservação de seu emprego”, explica.
Mas o entendimento defendido pelo ministro Moura França não é compartilhado pela maioria dos outros integrantes do TST que já se manifestaram sobre o tema. Para a corrente majoritária, uma vez reconhecido o fato de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato, o trabalhador nessa condição terá direito à incidência da multa sobre a totalidade dos depósitos do FGTS após sua dispensa sem justa causa.
O posicionamento de Moura França coincide também com o manifestado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, e integrantes da Quarta Turma do Tribunal, presidida por Moura França. Para eles, não há incompatibilidade entre a unicidade do contrato e a solução que restringe o cálculo da multa ao período após a aposentadoria. “O empregado que permanece na empresa, depois de aposentado, o faz em função de uma peculiaridade que gera uma relação jurídica contratual com caraterísticas próprias”, diz Moura França.
“Desde instituição do FGTS, a preocupação do legislador foi assegurar ao empregado, em relação ao seu tempo de casa, os valores depositados em sua conta vinculada, de forma que, sempre, pudesse a eles fazer jus, em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho, inclusive a aposentadoria, e até mesmo quando dispensado com justa causa. Ora, se o tempo de casa, em relação aos empregados sujeitos ao FGTS, foi e é “indenizado” pelos valores em conta vinculada, o empregado que se aposenta voluntariamente, e adquire direito à sua movimentação, sem nenhuma restrição, ao continuar no emprego começa vida nova em relação ao seu empregador”, acrescenta.
As interpretações do TST sobre o tema decorrem de recente julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou expressamente que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Nos julgamentos, o Supremo limitou-se a considerar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, o que tornou claro o caráter uno do contrato de trabalho. O STF não foi expresso, contudo, em relação à multa de 40% do FGTS.
Da decisão tomada pelo STF, restou intacta a parte principal (“caput”) do artigo 453 da CLT, onde há referência à contagem do tempo de serviço do empregado readmitido a fim de garantir-lhe a soma dos períodos de trabalho anteriores, ainda que não contínuos. Essa referência legal, segundo Moura França, não pode ser interpretada como garantia de incidência mais abrangente da multa de 40% porque “a interpretação literal não é a das mais adequadas e quase sempre não é o melhor caminho para a solução das causas”.
Outro argumento refere-se aos empregados com tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS e aqueles que não optaram por esse sistema. Quando de sua aposentadoria voluntária, esses trabalhadores nunca receberam a indenização por antigüidade prevista no artigo 477 da CLT. “Razoável que seja dado o mesmo tratamento aos regidos pelo FGTS, em idêntica situação, porque indenização por antigüidade e FGTS, guardam absoluta identidade jurídica em seus fins”, conclui Moura França. (E-ED-RR 709374/2000.3)

Fonte: TST 06:04 -17/11/2006