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Notícias Tributárias

STJ mantém nova posição sobre ISS

Apesar da resistência do ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a corte tem mantido a nova posição sobre a disputa da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as operações de leasing. Em julgamento realizado ontem, a primeira turma confirmou sua posição, segundo a qual a disputa tem fundo constitucional e, portanto, deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Delgado restou vencido.

O advogado Luiz Girotto, que atua na disputa para vários bancos de leasing, foi derrotado recentemente no STJ em um recurso do município de Tubarão contra uma decisão de segunda instância em favor da Finasa Leasing. O município teve o recurso admitido por decisão monocrática de Delgado. O advogado do banco recorreu para a turma e assegura que, apesar do revés, o quadro é estável no STJ. Segundo seus cálculos, já foram proferidas pelo menos dez decisões das duas turma do tribunal em favor da posição dos bancos.

A nova posição do STJ foi definida em agosto deste ano, quando a primeira e a segunda turmas do tribunal afastaram a aplicação da Súmula nº 138 da corte, segundo a qual incide o ISS nas operações de leasing. O tribunal entendeu que não é possível aplicar a jurisprudência ao novo tipo de recursos que começou a chegar ao tribunal, que alega a inconstitucionalidade da cobrança do ISS. Como as decisões da segunda instância se baseiam em argumentos diferentes dos tradicionais, a disputa precisaria ser levada ao Supremo.

No julgamento, o ministro José Delgado alertou para o risco de o Supremo também não apreciar os recursos encaminhados pelo STJ. Isso porque as decisões da segunda instância alegam a aplicação do precedente do Supremo sobre a incidência do ISS na locação de bens móveis. Contudo, alerta o ministro, a locação e o leasing são operações totalmente diferentes. O ministro Teori Zavascki, acompanhado pelos demais, manteve a posição de que não é possível aplicar a súmula nº 138, uma vez que o fundamento do acórdão recorrido é constitucional.

Fonte: Valor Econômico - 10/11/2006