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Notícias Tributárias

Declaração de Contribuintes - município de Joinville/SC

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE

PORTARIA Nº 08, de 20 de julho de 2006.

Institui a declaração de contribuintes constituídos através de pessoas jurídicas, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário Municipal – CMC, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda da Prefeitura de Joinville, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o §3º, do art. 28, da Lei Complementar n.º 155 de 19 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Todas as pessoas jurídicas inscritas no cadastro mobiliário ou não, prestadores de serviços ou não, deverão apresentar declaração, na forma estabelecida nesta Portaria.

§ 1º São também obrigadas a declarar as pessoas jurídicas cuja inscrição tenha se operado de ”ex-oficío” pela Fazenda Municipal.

§ 2º - A declaração será efetuada pelos meios eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda na página oficial (site) do Município, para o cumprimento da obrigação acessória regulada nesta Portaria.

Art. 2º Na declaração será obrigatório o preenchimento dos seguintes campos:

I – Da empresa:

a – número do CNPJ;
b – razão social;
c – nome fantasia;
d – endereço completo;
e – capital social;
f – descrição das atividades;
g – nome dos sócios, com o seu respectivo número do CPF ou CNPJ;
h – endereço completo do sócio;
i – quota de participação societária, integralizada ou não;
j – número do (s) CMC(s).
l – área do estabelecimento;
m – número de funcionários;
n – fone;
o – endereço eletrônico (e-mail).

II – Do contador da empresa:

a – razão social;
b – endereço completo;
c – fone;
d - endereço eletrônico (e-mail);
e – CPF ou CNPJ;
f – nome do contador responsável;
g – número do CRC.

Parágrafo único. Outras informações que, a critério da administração, forem consideradas relevantes, poderão ser requisitadas oportunamente, podendo ser dispensadas de preenchimento aquelas em que o contribuinte, justificadamente, não dispuser.

Art. 3º Nos casos em que ficar comprovado o fornecimento de informações com dolo, fraude ou simulação, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único. Competirá ao serviço de cadastro mobiliário a homologação gradativa das informações prestadas, e, se necessário, solicitar via magnética e/ou intimação formal do contribuinte, a apresentação de documentos.

Art. 4º As informações necessárias para a declaração poderão ser prestadas por intermédio de contador, desde que possua instrumento de procuração com poderes especiais de efetuar a declaração em nome do contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte poderá, por si só, efetuar a declaração de que trata esta Portaria, devendo, para tanto, fazê-lo junto ao posto situado na Rua Max Colin nº 550 (sede da antiga Prefeitura).

Art. 5º O prazo para a declaração será de 4 (quatro) meses, a partir da data de vigência desta Portaria.

§ 1O Os contribuintes de que trata esta Portaria deverão observar as datas dos períodos abaixo relacionados para efetuar suas declarações:

a – De 1o a 31 de agosto de 2006: inscrições no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC compreendidas entre os números 1 a 22.000;

b – De 1o a 30 de setembro de 2006: inscrições no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC compreendidas entre os números 22.001 a 44.000;

c – De 1o a 31 de outubro de 2006: inscrições no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC compreendidas entre os números 44.001 a 66.000;

d – De 1o a 30 de novembro de 2006: inscrições no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC a partir do número 66.001 em diante.

§ 2º - A existência de múltiplas inscrições no CMC implicará em uma única declaração, que deverá ser efetuada observando o prazo da mais antiga, condensando-se nessa todos os CMC(s) não extintos (ou baixados).

Art. 6o O contribuinte que ainda não esteja inscrito no CMC deverá entregar sua declaração no prazo estipulado pela alínea “d” do § 1o, do art 5º desta normativa.

Art. 7º A não realização da declaração nos prazos fixados no § 1o do art. 5º da presente Portaria, sujeitará aos infratores as sanções previstas no § 2º do art. 39 e seguintes da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, assim como as seguintes restrições:

I – Bloqueio do seu registro cadastral;

II – Impedimento da obtenção de autorização para impressão de documentos fiscais;

III – Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; e

IV – Impossibilidade de solicitar certidões negativas de débitos.

Art. 8° A declaração de que trata esta normativa, ainda que homologada, não serve de base de cálculo para a Taxa de Licença Para Localização e Permanência no Local – TLL, assim como não será considerada para fins de Cadastro Mobiliário Municipal – CMC, quando a legislação municipal impuser forma específica e/ou sanções para a respectiva alteração cadastral.

Art. 9 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


NELSON CORONA
Secretário da Fazenda

LUIZ HENRIQUE LIMA
Diretor Executivo

Fonte: www.iss-tll.com.br