TST cancela orientação sobre multa de 40% do FGTS em aposentadoria
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou ontem a Orientação Jurisprudencial nº 177, que considerava que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho e, assim, definia o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS apenas sobre o segundo contrato firmado pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa. O cancelamento abre portas para uma nova interpretação dos magistrados que pode reverter decisões já consolidadas em milhares de processos em andamento contra empresas de todo o país. Não há estatísticas oficiais, mas alguns ministros acreditam que são julgados, em média, 50 casos que envolvem a questão por semana.
A decisão de cancelar a orientação jurisprudencial foi tomada com a decretação de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada. O ministro Vantuil Abdala, presidente da comissão de jurisprudência do TST, deixou claro que não houve uma apreciação de mérito da questão, apenas a simples suspensão da orientação.
A nova discussão sobre a jurisprudência sobre o assunto já começou no TST com uma decisão do ministro João Oreste Dalazen, que concedeu a um ex-empregado o direito a receber a multa de 40% abrangendo todo o período anterior à sua aposentadoria e outra, do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, mantendo a multa sobre o segundo contrato. A ministra Maria Cristina Peduzzi diz que, em uma visão preliminar do julgamento do Supremo, com base no voto do relator de uma das ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ela entendeu que não haverá mais uma descontinuidade do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Logo, não caberá mais aplicar a multa do FGTS apenas sobre a parte depositada após a aposentadoria. De acordo com o voto do relator no Supremo, se o fato de o empregador requerer a aposentadoria compulsória do funcionário que atinge 70 anos equivale a uma demissão sem justa causa, não seria justo tratar a aposentadoria espontânea de forma diferente.
Advogados trabalhistas que defendem empresas afirmam que o impacto será tremendo para seus clientes. Isso porque, com a orientação mais do que consolidada do TST, as empresas estavam tranqüilas em relação ao tema. O advogado Geraldo Baraldi, do escritório Demarest e Almeida, diz que há 30 anos a Justiça do Trabalho considerava extinto o contrato com a aposentadoria. Entre as empresas, ainda há a esperança de que, primeiro, os próprios juízes trabalhistas continuem a julgar da mesma forma que antes. Além disso, o ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo, foi voto vencido. Ele vem da área trabalhista e, nos últimos meses, tem ressuscitado assuntos já pacificados na corte.
De qualquer forma, a tendência é a de que se intensifiquem os recursos na Justiça trabalhista, mesmo com orientações jurisprudenciais do TST, já que sempre há a possibilidade de o Supremo mudar de posição, na opinião do advogado Claus Nogueira, do Pinheiro Neto. Algumas empresas já vinham pagando a multa a seus ex-funcionários, segundo conta a advogada Mihoko Sirley Kimura, do escritório Tozzini, Freire. Isso porque, desde dezembro de 1997, o parágrafo segundo do artigo 453 da CLT já havia sido suspenso liminarmente pelo Supremo. Era esse dispositivo que assegurava que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho.
A discussão aberta pelo Supremo trará outros temas polêmicos à pauta - como o prazo prescricional para o ingresso de ações nesses casos. De acordo com a ministra Peduzzi, o prazo continua sendo o mesmo, de dois anos após a rescisão ou o trânsito em julgado para uma ação rescisória. Ela diz que, apesar de a alteração da CLT ter sido feita em 1997, não caberá uma ação para os demitidos nessa situação durante este período, já que o dispositivo já estava suspenso pelo Supremo. O advogado Juliano Barra, do escritório Machado, Meyer, diz, entretanto, que o leque de discussões vai se ampliar no quesito aposentadoria e virão à tona temas como aviso prévio ou décimo-terceiro salário.
Fonte: Valor online - 26/10/2006