Pular para o conteúdo

Notícias Tributárias

Alerta sobre tese tributária para supermercadistas

Neste artigo, o especialista comenta sobre as teses tributárias que podem ser aplicadas no setor supermercadista.

A Associação Brasileira pela Ética no Tributário (ABETRI) vem alertar seus associados sobre os riscos inerentes à tese "Crédito de Aquisições – Isento, Alíquota Zero, Isenção e Imunidade (PIS e COFINS) – Equiparação à Lei do Reporto".

Resumo dos Ditames Legais e Posicionamento:

Interpretação do Art. 17 da Lei 11.033/2004: Embora o art. 17 da Lei 11.033/2004 tenha sido objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema repetitivo nº 1.093, que afirmou que o benefício instituído pelo dispositivo não se restringe apenas às empresas no regime específico de tributação denominado REPORTO, é fundamental esclarecer que essa interpretação não concede novos créditos de PIS e COFINS, mas apenas autoriza a manutenção de créditos já existentes que não tenham sido vedados pela legislação.

Proibição de Créditos para Bens e Serviços com Tributação Específica: As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam expressamente que não será concedido crédito de PIS e COFINS sobre o valor de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições. Isso inclui os casos de isenção, produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, ou não tributados pelas referidas contribuições. Portanto, não há previsão legal que permita a apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrente da aquisição de mercadorias amparadas com alíquota zero, suspensão, ou não incidência, quando não houve incidência durante alguma etapa da cadeia.

Inalterabilidade pela Lei nº 14.592/2023: A proibição de constituição de créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições não decorre da Lei nº 14.592/2023. A mencionada lei não alterou a redação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que já continham vedação explícita a tais créditos. O novo dispositivo incluído pela Lei nº 14.592/2023 não aborda diretamente as contribuições do PIS e COFINS no tocante a tal assunto e não modifica o entendimento consolidado pela legislação anterior e jurisprudência.

Risco Fiscal e Conduta Ética: a ABETRI, em conformidade com seu compromisso de promover a ética no mercado tributário, reforça que a disseminação de práticas que contrariam a legislação vigente é inaceitável. A insistência na oferta da tese de apropriação de créditos em desacordo com a legislação  e jurisprudência do STJ, expõe as empresas a riscos fiscais significativos e compromete a integridade do mercado tributário.

Conforme estabelecido no Estatuto da ABETRI, que rege a conduta de nossos associados, a adoção de práticas que violem os princípios de ética e legalidade é considerada uma infração grave. Portanto, a permanência no quadro de associados da ABETRI é incompatível com a conduta de qualquer empresa que insista em ofertar procedimentos que estejam em desacordo com a legislação e que exponham seus clientes a riscos fiscais indevidos.

Medidas Disciplinares: a ABETRI reserva-se o direito de tomar as medidas disciplinares cabíveis para garantir o cumprimento de seus princípios e a proteção de seus associados. Essas medidas podem incluir advertências, suspensões ou exclusão do quadro associativo, conforme o caso, para empresas ou profissionais que adotem práticas que comprometam a ética tributária.

Conclusão

Diante dos esclarecimentos apresentados, a ABETRI reforça a importância de uma postura de conformidade e prudência na aplicação das legislações tributárias. Reiteramos que a adoção de práticas contrárias ao entendimento consolidado sobre os créditos de PIS e COFINS pode trazer sérios riscos fiscais e comprometer a reputação das empresas e profissionais envolvidos.

A ABETRI continua à disposição para orientar seus associados sobre a correta interpretação e aplicação das normas tributárias vigentes, promovendo a ética e a legalidade no mercado.

Fonte: Portal Contábeis