Entidades de fins não-lucrativos devem contribuir para o PIS na forma da lei
As entidades sem fins lucrativos não estão sujeitas à incidência do PIS sobre suas folhas de salários, à alíquota de 1% no período anterior à vigência da MP n. 1.212, de 28/11/95 . O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não acolher o recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, em atenção ao princípio da legalidade, bem como ao disposto no artigo 97, do Código Tributário Nacional, a criação do tributo, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo devem ser (podem ser = excluir) efetuadas (de regra = excluir) por meio (da edição = excluir) de lei ordinária expedida pela entidade estatal titular da competência tributária respectiva.
Concluiu, assim, o relator que “a contribuição exigida das entidades sem fins lucrativos para o Fundo de Participação do PIS, no percentual de 1% sobre a folha de pagamento mensal, consignada na Resolução nº 174/71 do Conselho Monetário Nacional, incompatibiliza-se com o princípio da legalidade, assim como com as disposições contidas no artigo 97, do CTN”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ - 09/10/2006