PGFN consegue rediscutir direito a crédito-prêmio IPI na execução
Uma decisão tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada abriu caminho para uma espécie de "prorrogação" da disputa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o crédito-prêmio IPI. A turma entendeu que a procuradoria da Fazenda pode rediscutir a comprovação do direito das empresas em receber o crédito-prêmio na fase de execução. A decisão deve facilitar a operação de caça que a Fazenda realiza a pedidos irregulares ou super-dimencionados de crédito-prêmio IPI.
Segundo o procurador da Fazenda Nacional Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, o processo levado ao STJ fixou que não há preclusão na discussão das provas sobre a realização da operação de exportação. A decisão afasta a alegação das empresas segundo a qual as provas apresentadas durante a fase de conhecimento não podem ser questionadas mais tarde.
Em um desses casos, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região determinou que um pedido de R$ 7 milhões de benefícios à exportação tivesse liquidação zero. Ou seja, a empresa teve o direito reconhecido em tese, mas não conseguiu provar o valor devido pelo Estado. No caso, o exportador havia obtido em primeira instância o direito a não rediscutir as provas apresentadas na fase de conhecimento, mas segundo a procuradoria da Fazenda, o pedido foi baseado em guias expedidas pela Carteira de Comércio Exterior (Cacex), órgão que até 1990 fazia o controle das operações de venda ao exterior. Segundo a Fazenda, as guias são somente autorizativas, mas insuficientes para provar que uma exportação foi realmente realizada. Para isso acontecer, seria preciso haver comprovação da liquidação do contrato de câmbio.
Em outra disputa, o mesmo TRF da 1ª Região determinou a revisão de um pedido de R$ 500 milhões levando em conta as argumentações da Fazenda, que calcula que o pedido, na verdade, vale apenas R$ 11 milhões - ou seja, 2,2% do pedido original. Os questionamentos nesse caso incluem a comprovação da exportação, a alíquota de cálculo, juros moratórios, correção monetária, prescrição e a inclusão do frete e do ICMS na base de cálculo.
Segundo Tadeu de Alencar, é comum as empresas tentarem inflar a alíquota aplicada à exportação, que corresponde ao crédito devido pelo governo. A alíquota é idêntica à alíquota interna do IPI, mas limitada ao máximo de 15%. Há casos de empresas que pedem alíquotas de 25%, superando o teto, e também pedidos de 15% quando a alíquota interna é inferior. Em setembro, o STJ também afastou um pedido de uma empresa de calçados tributada à alíquota zero, que tentava receber o crédito a 15%. Nesses casos, o crédito só é possível se há autorização específica, como houve em alguns períodos para o setor açucareiro.
A questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do crédito-prêmio também é questionada pela Fazenda, mas segundo o procurador, a jurisprudência ainda está dividida quanto ao tema. Com a inclusão do imposto, diz Alencar, os créditos podem subir de 15% para 25% ou até 30% do valor exportado.
Com essas correções, a Fazenda pode ainda reduzir o impacto de uma eventual derrota na disputa, calculada em R$ 27 bilhões pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Com a conclusão da disputa de mérito, que pode ocorrer em breve, com o encerramento de um julgamento já em curso na primeira seção do STJ, as ações hoje suspensas deverão transitar em julgado e começar a impactar nos cofres públicos.
No mérito, a discussão no STJ indica a configuração de um empate entre credores e governo. Na primeira seção, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Humberto Martins, mas conta com três votos dando uma vitória apenas parcial aos credores. A Fazenda alega que o benefício foi extinto em 1983, mas os ministros entendem que a extinção só ocorreu em 1990. Caso o julgamento não mude de curso, a discussão deve se concentrar na existência ou não do crédito apenas após 1990, dando ganho de causa aos credores nos pedidos anteriores.
Fonte: Valor online - 10/10/06