Decreto nº 4.728/2006 PRO-CARGA
DOE 26/09/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.212 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIII com a seguinte redação;
"Capítulo XLIII
Do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC
(Lei nº 13.790/06)
"Artigo. 264. O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto.
Artigo. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias:
a) lubrificantes, aditivo e outros fluidos;
b) pneus e câmaras de ar; e
c) peças de reposição.
§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1º de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV.
"Artigo. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;
II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;
III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e
IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.
Artigo. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
§ 1º O disposto no "caput":
I - somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º, e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, art. 39; e
III - alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até 6 de julho de 2006.
§ 2º Na hipótese do § 1º, III:
I - o saldo poderá ser apropriado em doze parcelas a partir do mês de agosto de 2006; ou
II - o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista no Regulamento, Capítulo V, Seção V.
§ 3º Observado o estabelecido no Anexo 2, art. 53, o disposto neste artigo também se aplica no caso de arrendamento mercantil, desde que o arrendador adquira o bem de contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS.
Artigo. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.
§ 1º Tratando-se de mercadoria não produzida em território catarinense, o disposto no caput fica limitado a 10% (dez por cento) do imposto devido na operação.
§ 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição.
§ 3º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269.
Artigo. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto neste regulamento; e
III - somente poderá ser aproveitado por contribuinte que possua habilitação junto ao órgão federal competente para gravação de numeração própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de acordo com a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2006 até 31 de março de 2007.
Florianópolis, 26 de setembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Marco Aurélio de Andrade Dutra