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Notícias Tributárias

Piso nacional da enfermagem: TST promove reunião bilateral de negociação

06/03/24 - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoveu, nesta quarta-feira (6), reunião bilateral para mediação de acordo acerca do piso nacional da enfermagem. Participaram representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul (FehoSul), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) e da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE). 

A reunião foi presidida pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem a negociação pressupõe que a construção de uma solução pela via autocompositiva atenda aos interesses de ambas as partes. O encontro também contou com a participação de Doroteia Silva de Azevedo Mota, juíza auxiliar da Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e de Luiz da Silva Flores, subprocurador-geral do Trabalho.

O intuito foi avançar na negociação entre as entidades de saúde e os trabalhadores. As entidades devem se manifestar sobre os termos debatidos na reunião até a próxima quarta-feira (13).   

Mediação
A mediação do TST foi solicitada pela CNSaúde, representante da categoria patronal de estabelecimentos privados de saúde (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratório e serviços de diagnóstico, de imagem e de fisioterapia, entre outros).

Piso nacional
A Lei 14.434/2022 prevê que tanto os estabelecimentos públicos quanto os privados devem pagar a enfermeiros e enfermeiras o piso de R$ 4.750. Para técnicos de enfermagem, o piso é de R$ 3.325, e, para auxiliares de enfermagem e parteiras, de R$ 2.375.

A norma foi questionada pela CNSaúde no Supremo Tribunal Federal, que, em julho de 2023, definiu, em medida cautelar, que a implementação do piso salarial nacional no setor privado deveria ser necessariamente precedida de negociação coletiva, levando em conta a preocupação com demissões em massa e eventuais prejuízos para os serviços de saúde. Não tendo havido acordo no prazo de 60 dias a partir do julgamento, incidiriam os valores previstos na lei.

(Secom TST)

Fonte: Portal do TST