Quem cede crédito tributário não pode executar título judicial, decide STJ
A empresa que cede um crédito tributário ao qual tem direito perde a legitimidade para executar o título judicial que deu origem ao valor.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que impediu a construtora Queiroz Galvão de ajuizar execução contra o estado do Rio de Janeiro com base em crédito tributário.
O caso julgado pelo colegiado é o de um contrato firmado para a construção do metrô do Rio. A obra foi terminada sem a quitação do valor cobrado, então a construtora e o governo negociaram um acordo para que o pagamento fosse feito na forma de compensação de créditos tributários.
A Queiroz Galvão, então, cedeu esses créditos à Embratel. O pagamento do acordo, no entanto, ficou suspenso por 26 meses. Posteriormente, a construtora tentou ajuizar ação para cobrar juros e correção monetária referentes à dívida nesse período.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que isso era possível com base no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973. A norma equivale ao artigo 109 do CPC de 2015.
O texto da lei diz que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Assim, apesar da cessão dos créditos tributários, a Queiroz Galvão ainda seria parte legítima para executar o título judicial.
Sem legitimidade
Essa interpretação, porém, foi reformada pela 1ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Sergio Kukina deu provimento ao recurso para concluir que não há legitimidade. A votação foi unânime, após dois pedidos de vista para melhor análise do tema.
Para o relator, aplica-se ao caso o artigo 567, inciso II, do CPC de 1973, que equivale ao artigo 778, inciso III, do CPC de 2015.
Essa regra diz que o cessionário pode promover a execução forçada quando o direito resultante do título executivo foi transferido a ele por ato entre vivos.
“Existindo regra específica prevendo a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, cabe a ele a legitimidade para pleitear os valores supervenientes decorrentes do inadimplemento do Estado em relação à transação homologada judicialmente”, disse Kukina.
REsp 1.267.649
Fonte: Conjur