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Notícias Tributárias

Decisões do CARF ampliam definição de insumos para créditos de PIS e COFINS

O objetivo deste artigo é discorrer sobre as decisões do CARF em torno das discussões recentes sobre os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS e sua relação com INSUMOS.

Uma decisão unânime proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CSRF), no contexto do Processo Administrativo nº 10865.902025/2013-56, marcou um importante passo no cenário tributário. Esta determinação concedeu ao contribuinte, a permissão de apropriar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas relacionadas a insumos utilizados no processo produtivo de açúcar e álcool.

O caso em pauta diz respeito à busca do contribuinte por créditos relacionados às despesas incorridas durante a produção de cana-de-açúcar, a qual desempenha um papel fundamental como insumo na manufatura de açúcar e álcool. A questão central desse debate reside na extensão do conceito de insumo, especificamente em relação à possibilidade de dedução de créditos de PIS/Cofins. Em outras palavras, a pergunta central é se o conceito de insumo deve ser restrito ao processo de produção ou se deve abarcar todos os elementos envolvidos no processo de forma mais ampla.

Ao longo de um período considerável, a Receita Federal sustentou a posição de que um insumo deveria ser compreendido como um bem ou serviço diretamente empregado no processo produtivo, e que fosse consumido por ele. Contrariamente, os contribuintes sustentavam que a maioria, senão todos, os seus gastos deveriam ser qualificados como insumos. Enquanto a Receita Federal restringia a definição de insumo de maneira similar aos critérios aplicados para o crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os contribuintes pleiteavam por uma interpretação mais abrangente, associada aos gastos operacionais no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) .

O Carf, por sua vez, adotou uma jurisprudência intermediária em relação à definição de “insumos”, estabelecendo que um insumo é um gasto que contribui para a geração de receita, com base nos critérios de essencialidade e relevância dentro do contexto específico da atividade econômica do contribuinte. Isso significa que a determinação sobre o status de insumo é feita caso a caso, levando em consideração a natureza da atividade empresarial em questão.

UM OLHAR SOBRE DECISÕES CONFLITANTES E PRECEDENTES JUDICIAIS

As divergências em relação a esse tema persistiram. Em algumas decisões do Carf, esses critérios não foram suficientes para definir o que poderia ser considerado para fins de crédito de PIS/Cofins. O exemplo mais notório dessa controvérsia é exatamente o tema abordado neste artigo.

A maioria dos casos envolve empresas agroindustriais, sendo frequentemente denominada como “insumos da fase agrícola”. Para ilustrar o caso mais comum, usinas produtoras de açúcar e álcool geralmente cultivam cana-de-açúcar na etapa agrícola, que subsequentemente é empregada como insumo na fase industrial para a produção dos produtos finais. Por esse motivo, esses contribuintes alegam que têm o direito de creditar-se em relação à aquisição de produtos para testes de qualidade e preparação do solo, considerados exemplos de “insumos de insumos”.

Apesar de um conjunto de decisões favoráveis, a Câmara Superior do Carf, em ocasiões recentes, negou créditos em circunstâncias específicas. Em linhas gerais, o argumento era de que os gastos incorridos na etapa prévia à produção do bem não poderiam ser categorizados como insumos, conforme estabelecido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O Acórdão 9303-005.806 é frequentemente citado como exemplo dessa perspectiva restritiva.

Entretanto, no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um acórdão no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.221.170 que adotou os mesmos critérios de essencialidade e relevância utilizados pelo Carf para determinar o que pode ser considerado como insumo. Como resultado, a Receita Federal emitiu o Parecer Normativo Cosit 05/2018 para abordar as implicações práticas desse precedente vinculante do STJ. Esse parecer contemplou, entre outras questões, a possibilidade de creditamento das contribuições relacionadas à aquisição de insumos, abrangendo os gastos necessários para a produção de um bem-insumo utilizado na fabricação de um produto destinado à venda ou na prestação de serviços a terceiros (insumo do insumo).

Em consonância com a jurisprudência tanto administrativa quanto judicial, o parecer mencionado reconheceu a ampliação do conceito de insumos para abranger todo o processo de produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços a terceiros. De maneira explícita, concluiu que o direito ao crédito retroage ao processo produtivo de cada empresa para incluir os insumos necessários à criação do bem-insumo utilizado na produção do bem final destinado à venda ou à prestação de serviços a terceiros, concedendo benefícios, em particular, às empresas que produzem seus próprios insumos.

A INTERPRETAÇÃO DA CÂMARA SUPERIOR DO CARF SOBRE INSUMOS E SEU IMPACTO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Como resultado disso, novos casos relacionados a esse assunto foram submetidos à análise da Câmara Superior do Carf. Nesse contexto, esse órgão decisório adotou a interpretação do caso líder estabelecido pelo STJ e autorizou o crédito de PIS/Cofins para insumos empregados na fase agrícola de uma agroindústria específica, conforme demonstrado no acórdão 9303-007.864.

Em resumo, o conceito de insumo transcende os bens ou serviços diretamente empregados na produção de produtos ou serviços. É crucial considerar o ciclo completo do processo produtivo da empresa, para evitar uma restrição injustificada desse conceito, o qual é fundamental para o funcionamento do sistema não-cumulativo.

Consequentemente, é cabível considerar como insumos os gastos realizados antes da fase de obtenção do produto final. Em outras palavras, bens e serviços empregados na criação de um novo insumo, que por sua vez é aplicado em uma etapa subsequente do processo produtivo, também conferem direito a créditos de PIS/Cofins, desde que esses elementos sejam essenciais e relevantes para a atividade da empresa, conforme consistentemente reconhecido pelo Carf.

CEm conclusão, à luz da mais recente decisão do Carf sobre esse tema, é evidente que a jurisprudência do Tribunal estabeleceu uma posição clara quanto à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins para “insumos de insumos”. Isso contribui positivamente para a manutenção do princípio da segurança jurídica e desempenha um papel fundamental na resolução de uma controvérsia de longa data nesse campo tributário em constante evolução.

Fonte: Portal Contábeis