Bens de terceiros
A alienação de imóvel de sócio de empresa, em momento anterior ao desfecho de processo trabalhista, não pode ser caracterizada como fraude à execução. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Seção Especializada em Dissídios Individuais --1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou embargos em recurso de revista e confirmou a inviabilidade de penhora sobre um bem alienado por um sócio de uma rede de restaurantes de Belo Horizonte. "O bem penhorado foi vendido na pendência do processo de conhecimento, quando não havia contra o alienante, sócio de uma das pessoas jurídicas, demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, tendo resultado comprovada a boa-fé dos terceiros, compradores do imóvel penhorado", afirma Cristina Peduzzi.
Fonte: Valor online - 22/09/206