Justiça comum tem incompetência absoluta para julgar vínculo de emprego, diz TJ-SP
Somente com o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007 (que trata do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração) estará configurada a relação comercial de natureza civil e, consequentemente, afastado o vínculo trabalhista.
ReproduçãoAnálise de vínculo de emprego cabe à Justiça do Trabalho, não à Justiça Comum
Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça comum para examinar a existência de vínculo de emprego na relação entre um motorista, uma transportadora e uma empresa do setor alimentício.
Inicialmente, a reclamação foi ajuizada na Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência, nos termos do julgamento da ADC 48 pelo Supremo Tribunal Federal ("Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista"), determinado a remessa dos autos à Justiça comum, onde a ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a transportadora.
No entanto, o TJ-SP entendeu que a competência para analisar o caso é da Justiça do Trabalho. Com isso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos.
Conforme o relator, desembargador Edgard Rosa, o exame acerca da existência de vínculo de emprego constitui matéria de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ele destacou a incompetência absoluta da Justiça comum para julgar os pedidos de anotação de contrato de trabalho em CTPS e de pagamento de verbas trabalhistas.
À Justiça comum, segundo Rosa, cabe verificar a presença dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007 para o reconhecimento da natureza comercial do transporte de cargas. No caso julgado, de acordo com o relator, a relação jurídica não se enquadra em nenhuma das modalidades de contrato da lei, não ostentando natureza comercial.
"Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007 a autorizar o reconhecimento da natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, os autos devem retornar à Justiça do Trabalho, para julgar a reclamação trabalhista", concluiu Rosa. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 0021363-21.2021.8.26.0224
Fonte: Conjur