Indústria deve pagar integralmente intervalo intrajornada suprimido
A SDI-2 rescindiu sentença que limitava a condenação ao pagamento do adicional, e não da hora cheia
03/03/3 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Propex do Brasil Ltda., de Curitiba (PR), a pagar integralmente, com adicional de 50%, os intervalos intrajornadas não concedidos a um encarregado que usufruía de apenas 40 minutos de descanso em três dias da semana. Ao acolher ação rescisória do trabalhador, o colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista originária, ajuizada em 2013 (ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973), a empresa havia sido condenada a pagar apenas o adicional de 50%, mas não o valor da hora em si. De acordo com a sentença, a hora normal relativa ao intervalo já havia sido devidamente remunerada com o salário contratado.
Contra essa decisão, o empregado ajuizou, em 2017, a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva. O fundamento foi o artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, que admite esse tipo de ação em caso de violação literal de dispositivo de lei. No caso, o dispositivo violado seria o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, que obrigava o empregador a remunerar o período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A ação foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), levando o encarregado a recorrer ao TST.
Período integral
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso, explicou que a jurisprudência consolidada do TST é de que o artigo 71, parágrafo 4, da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, deve ser interpretado no sentido de impor o pagamento do período integral do intervalo violado, acrescido de 50%, e não apenas do adicional legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada para efeito de remuneração. Esse era o teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) 307, da subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), posteriormente aglutinada ao item I da Súmula 437 do TST.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RO-401-32.2017.5.09.000
Matéria atualizada em 6/3/2023, com acréscimo de conteúdo.
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