Impossibilidade de revogação do benefício fiscal instituído pelo Perse
A Portaria ME 11.266/2022, ao excluir dezenas de Cnaes enquadrados no Perse e, por consequência, afastar a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os resultados de tais atividades econômicas, indevidamente revogou o benefício fiscal concedido por prazo determinado no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas financeiras decorrentes da Covid-19.
A redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 — cuja vigência foi iniciada em 18/03/2022, após o Congresso Nacional derrubar o veto imposto pela Presidência da República — reduziu a zero a alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas mencionadas no artigo 2º da lei, pelo período de 60 meses.
A própria Lei nº 14.148/2021 indicou que o enquadramento como pessoa jurídica do setor de eventos seria feito de maneira objetiva, por meio da definição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) em ato do Ministério da Economia (artigo 2º, §2º).
A Portaria ME nº 7.163/21, publicada em 23/06/2021, regulamentou o §2º do artigo 2º da lei e veiculou objetivamente os códigos Cnae considerados do setor de eventos, dividindo-os em Anexo I e II. Criou a Portaria, ainda, condições para o enquadramento ao Perse: as pessoas jurídicas com atividades relacionadas no Anexo I deveriam já exercer a (s) atividade (s) na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, enquanto que os contribuintes com atividades econômicas relacionadas no Anexo II deveriam ter inscrição regular no Cadastur também desde a data de publicação da lei (04/05/2021).
Recentemente, a Portaria ME n. 7.163/21 foi substituída pela Portaria ME nº 11.266/2022, publicada em 02/01/2023, revogando nada menos que 50 atividades econômicas anteriormente enquadradas no Perse, afastando a redução de alíquotas de tributos federais prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 de contribuintes que legitimamente gozavam do benefício fiscal desde março de 2022 e assegurado até 2027.
A repercussão jurídica decorrente do ato infralegal do Ministério da Economia é grave, e exatamente por isso, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Primeiro, há de se reconhecer que as regras aplicáveis à isenção fiscal são extensíveis à redução de alíquota de tributo a zero, em razão da equivalência funcional entre tais espécies de benefício fiscal. Abalizada doutrina [1] entende desta maneira, assim como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.725.452/SP).
Considerando que a redução de alíquota a zero tem a mesma repercussão jurídica e prática da isenção fiscal, o artigo 178 do Código Tributário Nacional tem aplicabilidade: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104".
A regra é reiterada pela Súmula nº 544 do STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Do contrário, estaria legitimada a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
O artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal de redução de alíquotas a zero pelo prazo certo de 60 meses, desde que cumpridas determinadas condições previstas em ato do Ministério da Economia (que foi a Portaria nº 7.163/2021). Tal benefício, equivalente a uma isenção condicionada e com prazo certo, não pode ser revogado ao livre arbítrio da administração pública, como feito pela Portaria ME nº 11.266/2022, sob pena de ofensa ao artigo 178 do CTN.
A ruptura abrupta do benefício fiscal aos contribuintes enquadrados no Perse, cujas atividades estavam objetivamente previstas na Portaria ME nº 7.163/2021 e foram excluídas pela Portaria ME nº 11.266/2022, provoca descontinuação ilegítima do cenário estável e previsível no qual se encontravam.
Por esse motivo, há de ser preservada a redução da alíquota a zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre o resultado auferido nas atividades econômicas arroladas na Portaria ME nº 7.163/2021 pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Fonte: Conjur