Notícias sobre o pacote econômico anunciado pelo Governo Federal nessa semana
1 - Governo Federal anuncia programa ‘Litígio Zero’ que beneficia pequenos negócios
O governo federal anunciou nesta quinta-feira (12) as primeiras medidas na área econômica com o objetivo de equilibrar o orçamento deste ano. A estimativa é recuperar R$ 242,7 bilhões, volume de recursos suficientes colocar as contas do governo em dia. Entre os anúncios está o lançamento do programa ‘Litígio Zero’. A medida inclui as micro e pequenas empresas no grupo de renegociação de dívidas de baixo valor (até 60 salários-mínimos), inscritas ou não em dívida ativa.
Por se tratar de um programa extraordinário, o prazo de adesão será até 31 de março de 2023. Os detalhes deverão ser publicados em portaria interna da Receita Federal. Apenas no Carf existem 30 mil processos que estão parados na Receita Federal, outros 170 mil processos que se somados podem arrecadar em torno de 3,7 bilhões em impostos.
Para o grupo de pessoas físicas e donos de pequenos negócios será concedido um desconto de 40% a 50% sobre o valor total do débito, incluindo tributos, juros e multa. Os prazos para pagamento são de até 12 meses. Segundo o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, apenas neste caso a renegociação será realizada independentemente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento, o que não acontece para as pessoas jurídicas com dívidas acima desse patamar.
De acordo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, trata-se de uma iniciativa para diminuir os litígios entre o contribuinte e a Receita Federal. “É um programa bastante profundo e benéfico para as empresas que queiram acertar sua vida com o fisco, que, inclusive, se integra ao contexto que vai se desdobrar mais para frente relacionado à política de crédito, porque não adianta desenrolar a vida das famílias junto aos credores privados se não ajudar as empresas e os contribuintes a resolver os seus problemas com a Receita Federal ”, declarou Haddad.
Durante a coletiva de imprensa, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, também fez questão de destacar que não se trata de um novo Refis, mas uma transação. “Nós estamos chamando o contribuinte para negociarem com o fisco e encerrar o litígio. A transação permite que o poder público dê descontos não lineares ao débito, relacionados à qualidade do crédito desse contribuinte e a capacidade de pagamento desse mesmo contribuinte”, explicou.
Outras medidas:
O pacote de medidas da nova equipe econômica do governo federal também inclui a retirada do ICMS da base de cálculo dos créditos tributários de Pis/Cofins, o que aumenta a arrecadação em R$ 30 bilhões. Outro destaque é o corte de despesas em R$ 50 bilhões, ainda não detalhado pelo ministério do Planejamento. Também foi anunciado a extinção dos recursos de ofício para dívidas abaixo de R$ 15 milhões, encerrando o litígio. A expectativa é pela extinção automática de quase mil processos no Carf, no valor de aproximadamente R$ 6 bilhões.
Fonte: Fenacon
2 - MP nº 1.159: exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos e seus efeitos na substituição tributária
No dia 12/01/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.159 que tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.
Ela alterou o §2º do art.3 da Lei 10.833/2003. Veja como está a nova redação:
2º Não dará direito a crédito o valor:
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
É inegável que isso acarretará um aumento na tributação das empresas sujeitas à Não-Cumulatividade das Contribuições, mas o objetivo dessa MP é regulamentar um ponto que não foi discutido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (A tese do século).
O STF, ao julgar o tema, se limitou a definir que “todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS”. Isso diz respeito às vendas, nada foi dito sobre a possibilidade da tomada de crédito sobre o valor do ICMS na aquisição.
A própria PGFN em seu Parecer PGFN nº 14.483/2021 direcionada à Administração Tributária concluiu em relação ao tema:
“Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;”
Isso foi um alívio para nós Contadores, pois tínhamos a segurança de que não haveria, até o momento, óbice a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nas NF-e de aquisição.
A meu ver, a MP nº 1.159 vem para impedir que haja “dupla tomada de crédito” em favor do contribuinte, por exemplo:
- Aquisição de mercadoria para revenda – ICMS destacado na NF: R$ 1.000,00;
- O contribuinte aproveita crédito de PIS e COFINS sobre os R$ 1.000,00;
- Aplica sua margem e revende essa mercadoria;
- Na NF de Venda, há ICMS destacado no valor de R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 de ICMS próprio + R$ 1.000,00 relativos ao ICMS da NF de compra).
- O ICMS de toda a cadeia que representa R$ 2.000,00 será excluído da base de cálculo de PIS e da COFINS.
Veja que o contribuinte tomou crédito sobre os R$ 1.000,00 de ICMS incidente na compra e excluiu esse ICMS também na base de cálculo de sua venda.
Sob esse ponto de vista, a princípio parece “aceitável” que a MP nº 1.159 vede o crédito sobre o ICMS na aquisição, já que ele poderá ser excluído integralmente no momento da venda, conforme decisão do STF:
“O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”
Mas há ponto importantíssimo que está sendo ignorado: E quanto aos contribuintes que comercializam mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS? Esses contribuintes precisam tomar o crédito do ICMS na entrada para que consigam expurgar o ICMS de toda a cadeia das suas receitas tributadas pelo PIS e pela COFINS.
Nas NF-e de venda desses contribuintes não há destaque de ICMS a ser excluído, a forma como eles geralmente fazem é excluir o ICMS/ST de suas vendas e tomar o crédito do ICMS nas NF-e de entrada.
Caso façamos uma interpretação literal dessa MP (e é assim que deve ser interpretada a legislação que versa sobre benefícios fiscais) e não mais apropriamos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS da entrada, a solução para que não haja prejuízo é: excluir na venda tanto o valor do ICMS/ST, quanto o valor do ICMS Próprio do fornecedor que veio na NF-e de aquisição.
A soma destes dois valores representa o ICMS que incidirá sobre toda a cadeia de tributação e que, segundo a “Tese do Século”, não deve fazer parte da base de cálculo das contribuições.
Fonte: Contábeis
3 - MP nº 1.160/2023 vem para ajudar o contribuinte e os contadores?
A Medida Provisória (MP) nº 1.160, publicada em 12 de janeiro de 2023 trouxe uma importante novidade legislativa que afetará os operadores do direito tributário, em especial os contadores.
O art. 2º. da MP disciplina que a Receita Federal poderá:
Disponibilizar métodos preventivos para autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e
Estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
O enfoque dado pela MP é a prevenção e que a Receita Federal poderá disciplinar esses métodos preventivos.
Os contadores operadores do direito tributário e da legislação tributária federal às vezes ou em muitas vezes encontram-se em situações que não têm uma devolutiva se as informações prestadas nas obrigações acessórias estão em conformidade com o que a Receita Federal deseja que estivesse.
Vamos explicar isso. Por exemplo, o contador transmite uma série de SPED-Contribuições para a Receita Federal; nesse exemplo existe um importante processo de interpretação da legislação tributária por parte do contador. Surge a norma, o contador, estuda, interpreta e transmite dados e informações à Receita Federal.
O que a Receita Federal devolve para o contador, que representa o contribuinte? Qual o retorno de conformidade, além daqueles que estão embutidos dentro do próprio validador do SPED-Contribuições? A reposta é muitas vezes um conjunto vazio.
Na conhecida hipótese de um SPED-Contribuições enviado sem informações, no jargão corrente “em branco”, como fica a devolutiva da Receita Federal? O contador conhece as pesadas multas que estão estipuladas na legislação decorrentes de erros ou omissões de dados e informações; no entanto, o contador tem a oportunidade de aprimorar seu trabalho por meio da devolutiva da Receita Federal antes de qualquer procedimento administrativo de fiscalização?
Essa MP parece também que veio com esse objetivo. Espero que seja. O caráter preventivo não poderia ser entendido como pré-sancionador ou intimidatório, mas como procedimento que colabora com o “compliance” tributário e o aprimoramento dos serviços daqueles que se dedicam ao duro ofício de prestar informações.
Fonte: Contábeis