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Notícias Tributárias

Cooperativas se livram de CSLL se projeto for aprovado

Transporte rodoviário


Os atos cooperativos de crédito e transporte rodoviário de cargas podem ficar livres da CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. É o que prevê o Projeto de Lei 7.014/06, do deputado Ivo José (PT-MG). Se aprovado, ficarão livres do tributo as operações praticadas entre as cooperativas e seus associados ou por cooperativas entre si.

A legislação atual já isenta essas cooperativas da cobrança da Cofins e do PIS sobre o faturamento. Como o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, também não há incidência de Imposto de Renda.

Para justificar a proposta, o deputado afirma que as sociedades cooperativas de crédito e de transporte estão sujeitas a uma carga tributária superior à suportada por empresas de médio e grande porte que atuam no mesmo setor de atividade. Além disso, a própria Constituição determina apoio e estímulo ao cooperativismo, alega.

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, não precisará ser levado ao Plenário.

Conheça o projeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2005

(Do Sr. Ivo José)

Estabelece incentivo fiscal para cooperativas de crédito e de transporte.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece incentivos fiscais da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – às cooperativas de crédito e de transporte.

Art. 2º O art. 30 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de CSLL, Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura." (NR)

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As sociedades cooperativas de crédito e de transporte estão, atualmente, sujeitas a uma carga tributária superior à suportada por empresas de médio e grande porte que atuam no mesmo setor de atividade. Essa situação de desigualdade precisa, urgentemente, ser modificada. A Constituição Federal estabelece (art,174,§ 2º) que a lei deve apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Por estas razões é que propomos, no presente projeto de lei, que, aos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas de crédito e de transporte seja concedida isenção da CSLL.

Esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a aprovação da proposta.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado IVO JOSÉ

fonte: Consultor Jurídico - 04/09/2006