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Notícias Tributárias

STJ valida revogação antecipada da desoneração da folha de pagamentos

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial (REsp 1926246/SCd) da empresa Electro Aço Altona S.A para que fosse reconhecido o seu direito de recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, com o afastamento da aplicação da Lei 13.670/2018.

A lei, publicada durante a greve de caminhoneiros que parou o Brasil em 2018, reduziu, na prática, o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos, revogando antecipadamente o benefício para parte das empresas. Por meio dessa desoneração, alguns setores podiam recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários.

A empresa argumenta que o legislador modificou a modalidade substitutiva de contribuição da CPRB, independentemente da opção irretratável efetuada pelo contribuinte, prevista no artigo 9ª, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11, elevando expressivamente a carga tributária da companhia. Para o contribuinte, a desoneração deveria ser mantida ao menos até o fim de 2018. No entanto, com a revogação, a empresa foi obrigada a recolher novamente a contribuição sobre a folha de salários a partir de setembro daquele ano.

No julgamento, os ministros da 2ª Turma do STJ mantiveram a decisão do tribunal de origem, segundo a qual a lei pode revogar a desoneração antecipadamente, desde que observe um prazo de noventa dias previsto no artigo 195, parágrafo sexto, da Constituição. Na prática, o prazo foi respeitado. Isso porque a lei que reonerou a folha de pagamentos foi aprovada em maio de 2018 e passou a produzir efeitos em setembro do mesmo ano.

A 2ª Turma já havia julgado casos semelhantes, concluindo também pela legalidade da revogação do benefício. Esse foi o resultado, por exemplo, do julgamento dos REsps 1893368/RJ e 1932115/RS. A 1ª Turma aplicou o mesmo entendimento no julgamento do Aresp 1932059/RS.

Fonte: Jota