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Notícias Tributárias

Receita Federal atualiza as regras do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Utilização do Mercante

Entre as alterações estão a nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e a nova hipótese de não incidência da TUM.

Drawback

Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros afins.

As alterações trazidas pela normativa ocorreram pela necessidade de atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014, principalmente em razão da nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e da nova hipótese de não incidência da TUM, com a postergação de prazo do benefício de não incidência do adicional nas navegações de cabotagem e interior, fluvial e lacustre, no transporte de mercadorias com porto de origem ou porto de destino nas regiões Norte ou Nordeste.

Essas mudanças estão inseridas no âmbito do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, o Br do Mar, criado pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Utilização do Mercante.

Ademais, novas funcionalidades foram implementadas no Sistema Mercante, com destaque para a alteração do benefício de suspensão do AFRMM para isenção pelo próprio beneficiário, quando do adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato de concessão do benefício.

Outra alteração no sistema se refere ao cálculo automático dos juros e da multa de mora a partir de uma data de vencimento do adicional informado pela aduana, conforme critérios específicos definidos em lei.

Ressalta-se que a data de vencimento deixou de ser um parâmetro fixo. Ela foi alterada para uma data anterior ao de autorização de entrega da carga pela Receita Federal, passando a ser um evento não definido em sistema e que varia de acordo com a vontade do consignatário da mercadoria.

A nova norma faz parte do Projeto de Consolidação de Normas, revogando a IN RFB nº 1.471, de 2014, a IN RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015, e a IN RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017.

Fonte: Notícias RFB