Empresa ajuíza ação cautelar para deduzir valores da CSSL
A empresa GE Hydro Inepar do Brasil S/A ajuizou Ação Cautelar (AC 1316), no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Pede, liminarmente, efeito suspensivo em mandado de segurança.
A Inepar impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de Campinas (SP) para assegurar o direito de efetuar dedução dos valores relativos à Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) na determinação da base de cálculo do Imposto Sobre a Renda de Pessoas Jurídica (IRPJ). A empresa alegou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº. 9.316 (que altera a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social).
A Justiça Federal concedeu a segurança para que a empresa procedesse à dedução dos valores recolhidos a título de CSSL, a partir do ano-base 1997. A União Federal recorreu ao TRF-3, que entendeu ser constitucional o artigo 1º da Lei 9.316, reformando a sentença. No acórdão, foi ressaltado que não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões políticas do legislador.
Em seguida, a empresa interpôs recurso especial e recurso extraordinário, alegando que o artigo 1º afronta os dispositivos constitucionais e o Código Tributário Nacional (CTN), ao modificar o conceito de renda.
A ação tem o objetivo de evitar que a Inepar possa sofrer danos e prejuízos de difícil reparação. “Na prática, verifica-se desvirtuamento dos conceitos de ‘renda’ e ‘lucro’ previstos na legislação tributária. Os valores recolhidos a título de CSSL devem ser sempre considerados despesas, pela sua própria natureza de contribuição social. Os valores dos tributos não podem continuar integrando o patrimônio do contribuinte. Ao recolher determinado tributo, tem-se o decrescimento patrimonial”, disse a defesa da Inepar.
Fonte: STF - 10/08/2006 - 14:29