Carf veda IRPF sobre garantia prevista em contrato de aquisição de empresa
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem decidindo contra a tributação de “escrow account”. Trata-se de uma prática bastante comum nas operações de aquisição de empresas. Comprador e vendedor reservam uma parcela do preço por um determinado prazo e se, nesse período, aparecer alguma despesa que era desconhecida na época do contrato, tal quantia é usada para o pagamento.
Existe entendimento - inclusive na própria Receita Federal - de que não há tributação enquanto os valores estiverem presos na conta bancária. O vendedor, pessoa física, não precisa, portanto, contabilizar essa parcela como ganho e, consequentemente, não haverá pagamento de Imposto de Renda (IRPF) durante esse período.
Há discussão - e autuações -, no entanto, quando o dinheiro sai da conta. O contribuinte entende que só deve pagar imposto se não houver despesa extra. Ou seja, se ele, de fato, colocar as mãos no dinheiro depois de encerrado o prazo previsto no contrato.
Para os auditores fiscais, por outro lado, cabe tributação mesmo quando o dinheiro é retirado para o pagamento das despesas. “O fato de os valores terem sido utilizados para indenizar a compradora implicou a disponibilização aos vendedores”, disse o Fisco no último processo sobre esse tema julgado no Carf, no mês de setembro.
O entendimento foi de que o vendedor recebeu os valores e depois indenizou o comprador. O Fisco frisou, ainda, que a indenização não poderia ser considerada como redução do preço de venda porque o comprador, de fato, desembolsou tais quantias (processo nº 13971.723797/2015-76).
Esse caso tratava da venda de uma universidade, que pertencia a uma família, para um grande grupo empresarial do setor de educação. Foram negociados R$ 523 milhões - R$ 55 milhões ficaram reservados em uma conta bancária para as contingências e acabaram sendo usados.
O julgamento ocorreu na 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. Os conselheiros decidiram contra a tributação com base em uma norma editada pela Receita Federal para orientar pessoas jurídicas. Trata-se da Solução de Consulta nº 3, de 2016, editada pela da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Essa norma fala sobre o valor do custo de aquisição para fins de apuração do ágio (quantia paga pela rentabilidade futura da empresa adquirida). Consta que o dinheiro da “escrow account”, se utilizado para pagar despesas, diminui o custo de aquisição.
“Ora, se os valores devolvidos aos compradores representam custo de aquisição, naturalmente, representam, para os vendedores, uma dedução no valor de alienação”, diz, em seu voto, o conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azevedo, relator do caso.
Ele afirma ainda que eventual atualização dos valores que retornaram para o comprador - para a quitação de pendências - deve seguir o mesmo tratamento dado à quantia principal. “Não podendo ser considerada parcela recebida sobre a qual deva incidir IRPF”, frisa. A decisão foi unânime.
Há pelo menos outras três decisões semelhantes na 2ª Seção. Duas foram proferidas em 2019, pela 2ª Turma da 4ª Câmara (processos nº 10120.722284/2017-32 e nº 10880.724621/2017-24) e uma, em 2018, pela 1ª Turma da 3ª Câmara (processo nº 10880.725865/2017-24).
Especialista na área, Caio Malpighi, do escritório Mannrich e Vasconcelos, diz que só há Imposto de Renda se existir disponibilidade jurídica e econômica do dinheiro. No caso de “escrow account”, afirma, nenhuma das duas hipóteses se configura se o dinheiro for usado para pagar despesas. “Em nenhum momento esses valores ficam disponíveis para o vendedor.”
O advogado Carlos Eduardo Orsolon, do escritório Demarest, complementa que, enquanto o dinheiro estiver na conta bancária, não pertence a nenhuma das duas partes. Tanto que os valores só podem ser liberados se o vendedor e o comprador autorizarem o banco. Precisa das duas assinaturas.
Não há como, na visão de Orsolon, dizer que esse dinheiro estava com o vendedor. Iria para o vendedor, ele diz, mas não foi porque houve uma contingência e teve que voltar para o comprador.
“A decisão do Carf vem no sentido de dizer que o que está no contrato tem muita força. Ali está previsto, de forma clara, que a parte variável do preço não iria para o vendedor se as condições listadas se concretizassem. Esse dinheiro, portanto, não foi para o vendedor. Não é renda e se não é renda tem ganho de capital.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, em nota, que “o julgamento foi fundamento nas cláusulas contratuais e nas circunstâncias do caso concreto”. Considera não ter havido, até agora, “teses relevantes em discussão”.
Fonte: Valor Econômico