A certidão positiva com efeitos de negativa
Em um cenário econômico extremamente competitivo como o atual - onde são assegurados, dentre outros, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme o inciso IV do artigo 1º e o inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal -, qualquer restrição ao pleno exercício da atividade econômica por uma dada pessoa jurídica implica na virtual eliminação de tal pessoa jurídica do mundo corporativo. A plena inserção de uma pessoa jurídica no cenário econômico deriva, indubitavelmente, da possibilidade de contratação com o poder público e da facultatividade na obtenção de empréstimos junto às instituições financeiras.A contratação com o poder público e o livre arbítrio na obtenção ou não de empréstimos junto a instituições financeiras estão ligados, dentre outros parâmetros, àqueles decorrentes da comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica contratante ou mutuária - conforme prescrevem, respectivamente, o artigo 193 do Código Tributário Nacional (CTN) e o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 7.711, de 1988. Regularidade fiscal esta que, com amparo constitucional estatuído na alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição - possui seu regramento infraconstitucional inaugural obtido a partir da leitura dos artigos 205 e 206 do CTN.
Da análise dos já mencionados artigos 205, que trata da certidão negativa de débitos (CND), e 206, que trata da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, do CTN conflui a fixação de ao menos três premissas básicas: 1) Tanto a CND (por via direta) quanto a certidão positiva com efeitos de negativa (por via indireta) devem ser emitidas pelo órgão fazendário no prazo de dez dias a contar da data do protocolo do requerimento efetuado pelo administrado junto ao órgão; 2) A certidão positiva com efeitos de negativa possui os mesmos efeitos da CND no que tange à comprovação da regularidade fiscal do interessado; e 3) A obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa deriva necessariamente da verificação de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou de créditos em relação aos quais sejam aplicadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no artigo 151 do CTN.
A par da existência das regras genéricas acima transcritas, verifica-se a inexistência - no bojo do CTN - de regras específicas a disciplinar o modus operandi para os fins de estipulação dos demais requisitos necessários aptos à obtenção seja da CND, seja da certidão positiva com efeitos de negativa. Na seara dos tributos federais, e no âmbito da Secretaria da Receita Federal, tais regras específicas (de conformidade com a respectiva legislação de regência) estão previstas na Instrução Normativa nº 574, de 2005.
É defensável a inaplicabilidade do impedimento à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa
A Instrução Normativa nº 574 taxativamente apresenta uma análise bipartida (dois regimes jurídicos diversos) no que concerne à CND e à certidão positiva com efeitos de negativa. Em relação à CND, prescreve o artigo 2º da instrução a necessidade impostergável - com o intuito de comprovar a regularidade fiscal de uma determinada pessoa jurídica - da corroboração da inexistência de débitos e de pendências cadastrais (como, por exemplo, entrega das declarações arroladas nos números 1 a 6 do inciso II do parágrafo 1º do artigo) em nome da mesma pessoa jurídica. Já no que concerne à certidão positiva com efeitos de negativa, dispõe o artigo 4º da mesma instrução normativa a respeito da forma pelas quais algumas das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário podem ser comprovadas em face da própria Secretaria da Receita Federal.
Uma modificação importante introduzida na Instrução Normativa nº 574, aplicável única e exclusivamente em relação ao regime jurídico da CND, deflui da Instrução Normativa nº 654, de 29 de maio de 2006, também da Receita, a qual outorgou nova redação ao parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 574. Sem maiores delongas, a norma estabelece que a obtenção da CND em nome do estabelecimento matriz fica condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais. De acordo com a pretérita redação do parágrafo 2º, quando houvesse requerimento de CND por uma filial, bastaria a constatação da regularidade fiscal da respectiva matriz; sem, portanto, perquirir a respeito da regularidade fiscal das demais filiais.
Em síntese, é plenamente defensável a alegação da inaplicabilidade do óbice descrito em tal parágrafo 2º em relação à obtenção - via requerimento formulado por uma empresa matriz - da certidão positiva com efeitos de negativa (em outras palavras, um específico estabelecimento matriz está apto a obter a certidão independentemente da regularidade fiscal dos respectivos estabelecimentos filiais), redundando eventual interpretação a contrário senso do aqui estatuído, via Poder Judiciário, em ofensa ao princípio da tripartição de poderes previsto no caput do artigo 2º combinado com o inciso III do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal.
Fonte: Valor Online - 21/07/2006