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Notícias Tributárias

A cláusula de continuação nas limitadas

Na constituição de uma sociedade limitada, ao elaborar o contrato social, preocupam-se os sócios, principalmente, com as atividades da sociedade, seu objeto, administração, transferência de quotas, não atribuindo à cláusula mortis a importância que merece. A cláusula mortis, também denominada cláusula de continuação, regula o destino a ser dado às quotas do sócio falecido. Ocorrendo o falecimento de um dos sócios, qual será o destino de suas quotas da sociedade? Duas soluções se apresentam. A primeira é a liquidação da quota, prevista no caput do artigo 1.028 do Código Civil, e a segunda a transferência das quotas para os herdeiros do falecido, tornando-os sócios da sociedade, prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal.

A cláusula mortis deve ser vista sob dois prismas: o interesse dos sócios remanescentes e o interesse dos herdeiros do sócio falecido. O ideal será encontrar uma solução que atenda tanto os interesses daqueles quanto os destes.

A primeira solução é a mais adequada, mas deve ser vista com especial cuidado. Dá-se a liquidação das quotas do sócio falecido com a apuração dos haveres e o pagamento aos seus herdeiros, conforme preceitua o artigo 1.031 do Código Civil. Freqüentemente o contrato social da sociedade estabelece a forma de apuração dos haveres e o pagamento aos herdeiros. É costume os sócios acordarem que os haveres serão pagos de conformidade com o último balanço antes do óbito, estabelecendo a forma de pagamento, geralmente em prestações mensais.

Não correspondendo o balanço à realidade patrimonial da sociedade, poderá ocorrer um problema entre os sócios remanescentes e os herdeiros. O sócio remanescente desejando considerar os valores apurados no balanço e os herdeiros pretendendo que os haveres correspondam à realidade patrimonial.

Esse conflito deverá ser decidido pelo Poder Judiciário, ressaltando-se que as cláusulas contratuais são estabelecidas de livre e espontânea vontade entre os sócios, devendo ser respeitadas pelos mesmos, seus herdeiros e sucessores. Outra forma, que nos parece a mais correta, será determinar a elaboração, nos 30 dias seguintes ao óbito do sócio, de um balanço onde apurar-se-á o real valor patrimonial das quotas do de cujus.

No rito sumário, o mais simples, os herdeiros atribuirão às quotas, para efeito de partilha, o valor que desejarem, não se importando o juiz com o valor atribuído, pois, por ocasião da cobrança do imposto, o Estado administrativamente estabelecerá o valor para cobrança da sisa. No rito ordinário, o perito nomeado pelo juiz apurará o valor real das quotas em função do patrimônio. Os herdeiros se tornarão credores da sociedade no montante dos haveres apurados. Assim, poderão ocorrer problemas com o pagamento dos haveres apurados.
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O ideal é encontrar uma solução que atenda tanto os interesses dos herdeiros quanto dos sócios da limitada

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Quando o sócio falecido for detentor da quase totalidade do capital social, deverá a sociedade se desfazer de todo o seu patrimônio para o pagamento dos haveres aos herdeiros? A forma de pagamento, prevista na cláusula mortis, deverá ser adequada à proporção das quotas possuídas pelo inventariado, de tal forma a não inviabilizar o funcionamento da sociedade. Por outro lado, os herdeiros do sócio falecido não deverão ficar "ad aeternum" aguardando o processo de apuração de haveres para poderem receber os haveres a que fazem jus, devendo a cláusula mortis prever um pagamento mensal de pro labore, abatidos a final, até que sejam homologados os haveres apurados.

A cláusula mortis, quando mal redigida, poderá trazer sérios problemas, não só para os herdeiros do sócio falecido mas também para os sócios remanescentes. Deverá ela prever os casos de interdição, de falecimento e também o de separação judicial. Sendo o contrato omisso, a liquidação da quota do falecido será feita de conformidade com o estabelecido no artigo 1.031 e seus parágrafos do diploma civil.

A segunda solução é mais rara. Refere-se à possibilidade dos herdeiros do sócio falecido tornarem-se sócios da sociedade com a partilha das quotas no inventário. Tendo em vista o caráter "intuitu personae" das sociedades limitadas, nem sempre os sócios remanescentes desejam a entrada de novos sócios, herdeiros do falecido, pessoas não escolhidas por eles para compor a sociedade e que, na maioria das vezes, não reúnem aptidão para desenvolver a atividade da sociedade.

É indisfarçável que a partilha decorrente de inventário por falecimento não poderá interferir na esfera jurídica de terceiros, sendo ilegal compelir os demais sócios a aceitar os herdeiros ou o ex-cônjuge como sócios, o que seria efetuado através de uma simples transferência de quotas. Porém, se a sucessão estiver prevista na cláusula mortis, deverão os demais sócios respeitá-la. Entretanto, a opção de tornar-se sócio ou receber os haveres é da alçada exclusiva dos herdeiros, e ainda que os herdeiros sejam menores ou incapazes os sócios remanescentes deverão respeitar a cláusula contratual.

Essas situações poderão trazer graves problemas para a sociedade, propiciando o seu encerramento pela inviabilidade do pagamento dos haveres ou, então, pela admissão de sócios que nada têm a ver com os interesses da sociedade. Daí a importância da redação da cláusula mortis nos contratos sociais.

Fonte: Valor Online - 20/07/2006