É NECESSÁRIO SER COMPROVADA A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE SUA EXCLUSÃO DO PROGRAMA SIMPLES
A decisão proferida pelo STJ restou assim ementada:
“TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
I – O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 determina que, qualquer que seja o meio de intimação adotado, deve ser feita a prova de sua efetivação.
II- O fato de a lei prever a contagem de quinze dias para se considerar feita a intimação não exclui a necessidade da apresentação da prova de que esta foi realizada. Com efeito, a omissão a que se refere a norma é a referente à data em que o intimado teve ciência do ato e não, como quer fazer crer a recorrente, à prova de que a intimação efetivamente ocorreu.
III – Ressalta-se que a previsão de excluir de ofício o contribuinte que aderiu ao SIMPLES não afasta a imperiosidade de se observar o contraditório e a ampla defesa, os quais só serão possibilitados a partir da intimação do administrado.
IV – Recurso especial improvido.”
Fonte: Édison Freitas de Siqueira Advogados