TRT/MG: Bens de administradores de S/A podem ser penhorados em caso de má gestão
O TRT de Minas, por sua 5ª Turma, determinou o prosseguimento de execução em face dos bens particulares dos administradores de sociedade anônima, devedora de contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em ação trabalhista.
A Turma entendeu que, embora o administrador não seja pessoalmente responsável pelas obrigações que contrai em nome da sociedade em ato regular de gestão (art. 158 da Lei nº 6.404/76), responde civilmente pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto social, isto é, em caso de gestão fraudulenta ou ilícita.
Aplicou-se também ao caso o disposto na Lei nº 8.620/93 que, em seu art. 13, parágrafo único, dispõe sobre a responsabilidade solidária dos acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores de sociedade limitada quanto às obrigações para com a Seguridade Social, se comprovada sua culpa.
Ficou provada no processo a má-gestão por parte da diretora da executada, que levou a sociedade a grave crise financeira, comprometendo todo o seu patrimônio e impossibilitando a execução direta contra esta. A própria falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, em violação a dispositivos legais, configura gestão temerária, ensejando a responsabilização dos administradores, que devem responder com seu patrimônio particular pelos débitos não quitados pela sociedade.
A decisão é também respaldada pelo art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente no processo trabalhista, o qual determina a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução recaia diretamente sobre o sócio. (AP nº 00905-1998-036-03-00-6)