Pular para o conteúdo

Notícias Tributárias

Portaria traz regras para transações no contencioso tributário

Foi publicada no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Economia, uma Portaria que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação no contencioso tributário nos casos onde haja relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor.

Para o fisco, a base do “pequeno valor” são até 60 salários mínimos.

A nova norma traz, entre os seus propósitos, a promoção de solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas, a extinção dos litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada e o estímulo à autorregularização e a conformidade fiscal.

CTN

A transação tributária é prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, que diz: “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.

É importante salientar que a transação tributária é uma forma de extinção das pendências pertinentes a uma ação tributária, mediante concessões mútuas. No âmbito federal, a transação resolutiva de litígios tributários é disciplina pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Editais

Então, a Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020 dispõe sobre regras gerais relativas aos editais a serem publicados, aos efeitos da transação celebrada, às vedações à transação, entre outros conceitos e procedimentos que deverão ser observados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN) e pelos contribuintes que tiverem interesse em aderir às propostas de transação.

Abatimentos

O edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo: 84 meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e 60 meses, no contencioso tributário de pequeno valor.

No contencioso tributário de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a doze meses.

Acesse a Portaria nº 247, divulgada no Diário Oficial da União de 17 de junho, clicando aqui.

Fonte: Portal Dedução