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Notícias Tributárias

CPRB – Opção 2020 pela desoneração da folha de pagamento

A Opção pela CPRB para 2020 deve ser realizada até dia 20 de fevereiro, data de vencimento da Contribuição Previdenciária da competência janeiro de 2020.

Com o fim marcado para 31 de dezembro de 2020 a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, conhecida como desoneração da folha, deve ser realizada no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano (Inciso II do § 6º do Art. 1º da Instrução Normativa nº 1.436 DE 2013).

A empresa que tiver interesse em optar em 2020 pela “desoneração da folha de pagamento”, instituída pela Lei nº 12.546/2011, deve fazer até dia 20 deste mês data de recolhimento da contribuição.

Desoneração da Folha de Pagamento x CPRB

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição sobre a Receita Bruta.

Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento?

Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento.

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração?

Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013).

A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podem optar pela contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que optar pela desoneração da folha de pagamento fica obrigada a entregar a DCTF nos meses que tiver apurado CPRB (inciso I do § 2º do art. 3º da IN nº 1.599/2015). De acordo com o cronograma esta informação será prestada na EFD-Reinf e DCTF-Web.

Desoneração da folha – Opção anual

No próximo dia 20 (20/02/2020), vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2020, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546 de 2011.

Se a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2020 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta – CPRB.

Alíquota da CPRB

As alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB estão vinculadas a atividade da empresa e varia entre 1%, e 4,5%, confira Anexo da Instrução Normativa nº 1.436 de 2013:

CPRB – Opção 2020 pela desoneração da folha de pagamento 2

Fonte: Siga o Fisco