Pular para o conteúdo

Notícias Tributárias

Contratação de preposto profissional ou preposto intermitente com a reforma trabalhista

Antes da Lei 13.467/2017, o preposto que comparecia em audiência (exceto quanto à reclamação de empregado doméstico) necessariamente deveria ser empregado da empresa, sob pena de ser decretado a revelia.

O § 1º do art. 843 da CLT é que prevê a possibilidade da empresa fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. 

Embora o caput do referido artigo mencione o termo "audiência de julgamento", o fato é que o empregador (ou seu preposto) deve estar presente na audiência inaugural (inicial ou conciliatória), na audiência UNA, nas perícias designadas pelo magistrado, na audiência de instrução, ou em qualquer ato que seja de interesse do empregador.

O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente".

A Reforma Trabalhista acrescentou o § 3º no art. 843 da CLT, possibilitando que a empresa se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos. Assim, a partir de 11.11.2017 o preposto não precisa mais ser empregado da empresa para representá-la nas audiências, conforme abaixo:

"§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada." (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Tal alteração legislativa irá exigir o cancelamento (ou a alteração) da Súmula 377 do TST, a qual prevê a necessidade de que o preposto seja empregado. Antes do citado parágrafo acrescentado no art. 843 da CLT, e diante do entendimento sumulado do TST, as empresas obrigatoriamente tinham que constituir empregado como preposto em audiência, pois do contrário o juiz sequer recebia a contestação, podendo declarar a revelia.

Outra mudança acrescentada pela Reforma Trabalhista foi a criação, através do § 3º do art. 443 da CLT, de uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Assim como ocorre no meio jurídico, onde advogados autônomos atuam por correspondência em outras cidades ou estados para determinados escritórios jurídicos, o mesmo poderá ocorrer no âmbito das empresas, ou seja, poderá surgir aí a figura do preposto profissional ou preposto autônomo.

Como o preposto não precisa ser empregado, agora as empresas poderão contratar prepostos autônomos para atuar nas audiências, podendo ainda se valer de vários prepostos diferentes para um mesmo processo, dependendo da disponibilidade destes profissionais.

Para isso, basta a empresa juntar a carta de preposto nos autos, informando os dados pessoais do preposto profissional que irá representá-la naquele ato específico, ou em todos os atos daquele processo.

Com o novo cenário, a empresa poderá também optar por contratar empregados intermitentes para atuar somente no momento da audiência. Assim, se a empresa possui filiais em 10 estados diferentes, poderá optar por contratar 10 empregados (ou mais) sob a modalidade de trabalho intermitente, de forma que estes possam atuar como prepostos quando necessário, pagando somente as horas trabalhadas para as audiências.

Estas mudanças podem melhorar consideravelmente a vida de muitas empresas que possuem filiais espalhadas pelo país (principalmente as que atuam como call center, telefonia, vigilância, limpeza, construção civil, e etc.) e que, atualmente, possuem um orçamento elevado para deslocar empregados para atuar nas reclamatórias trabalhistas.

Esta nova possibilidade de contratação poderá reduzir os custos da empresa, considerando que não irá precisar retirar um empregado do seu posto de trabalho para representá-la em audiências, principalmente quando a empresa possui audiências em outras cidades ou estados, em que além do custo hora homem trabalhada, há custos com veículo, combustível, passagem aérea, hospedagem, taxi e alimentação.

É importante ressaltar, como já mencionado anteriormente, que as empresas tenham o cuidado de orientar estes prepostos sobre os fatos do processo, pois diferentemente de como ocorre com os empregados (que atuam e conhecem o dia a dia da empresa), os prepostos profissionais ou prepostos intermitentes não possuem o contato diário com o(a) reclamante e desconhecem a realidade fática da empresa, mas tudo o que disserem ou se contradizerem em audiência, constitui confissão, e suas declarações obrigarão a empresa no processo.

Por Sergio Ferreira Pantaleão.

Fonte: Guia Trabalhista