TJ rejeita alegação de decadência de crédito tributário e mantém multa considerada não abusiva
A Advocacia Geral do Estado obteve importante vitória em demanda judicial assegurando a melhor tese para o erário quanto à decadência do crédito tributário. No julgado proferido na Apelação Cível nº 1.0024.11.277045-8/001, o TJMG acolheu a tese do exercício fechado sustentada pelos Procuradores do Estado de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: caso constatada, a partir da análise anual do fluxo de entradas e saídas de mercadorias, a entrada de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, impossível precisar a data exata de ocorrência do aspecto temporal do fato gerador por culpa exclusiva do contribuinte, que falhou em cumprir a obrigação acessória que lhe foi imputada”. Nesse sentido, a constatação da decadência só é possível pela análise anual (exercício fechado) e não mês a mês, por isso não poderia aplicar o art. 150, §4º e sim o art. 173, I, ambos do CTN considerando a decadência a partir do exercício seguinte ao do fato gerador.
Além disso, o julgado é um importante precedente relativo à multa isolada, eis que fixada em percentual de 100% não foi considerada abusiva, porquanto constatou que “Pela gravidade da (reiterada) conduta antijurídica praticada da apelante, a aplicação de multa no patamar fixado mostra-se proporcional e razoável, pois tem por finalidade dissuadir a inobservância das obrigações acessórias num futuro e punir as infrações perpetradas, além de compelir o pagamento do tributo a tempo e modo”.
Atuaram no caso, na primeira instância, os Procuradores Jamerson Jadson Lima e Daniela Victor de Souza Melo, e, na segunda instância, o Procurador Marcelo Cássio Amorim Rebouças.
Fonte: AGE-MG