Cobrança de dívida líquida relativa a frete rodoviário prescreve em cinco anos
O prazo prescricional para cobrança de frete rodoviário, quando se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na vigência do Código Comercial de 1850 e a ação só tenha sido ajuizada sob o Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa petrolífera que pretendia a aplicação do prazo de um ano previsto no Código Comercial.
A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve sua condenação ao pagamento de R$ 18.291,23 a uma transportadora, referentes a serviço de transporte rodoviário de cargas prestado entre 1º e 20 de novembro de 2002. A cobrança foi ajuizada em dezembro de 2003.
A corte estadual rejeitou a alegação de prescrição por entender que devem ser observadas as disposições constantes do Código Civil de 2002, que, em seu artigo 206, inciso I, estabelece a incidência do prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, afastou o prazo de um ano previsto no revogado artigo 449 do Código Comercial de 1850.
Efeito imediato
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o CC de 2002 revogou o artigo 449 do Código Comercial, mas não trouxe nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete.
O ministro ressaltou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos presentes quanto os futuros, mas não os passados, exceto se a lei revogadora dispuser expressamente de modo diverso. Segundo ele, desde o momento em que entra em vigor, a lei nova vale para as situações que estejam em curso, como ocorre com os prazos prescricionais.
“Com a superveniência do novo CC, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos se a hipótese versar a respeito de cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular. No caso, a sentença bem demonstra a existência de contrato firmado e a inadimplência em relação ao valor consignado na fatura emitida”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Acordo verbal
O relator frisou ainda que, nos casos em que o transporte terrestre de cargas for realizado com base em acordo verbal, desprovido até mesmo de recibo de pagamento, a pretensão para cobrança da dívida respectiva deverá ser exercida no prazo de dez anos.
Segundo o ministro, se o serviço foi contratado verbalmente, sem qualquer documento, “não há falar em dívida líquida”. Nesse caso, explicou, “ausentes os requisitos para incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 206 do CC/2002, deve ser observada a regra do seu artigo 205”.
Por último, Villas Bôas Cueva lembrou a regra de transição excepcional do artigo 2.028 do CC/2002, que diz que serão os da lei anterior os prazos prescricionais reduzidos se, na data de entrada em vigor da nova lei, já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada.
Entretanto, no caso, além de não ter havido redução – mas, sim, ampliação –, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de um ano quando entrou em vigor o CC/2002. Desse modo, não incide a regra transitória.
O acórdão foi publicado na última quarta-feira (12).