ISS cobrado de empresa de seguro saúde deve incidir somente sobre a comissão.
Nas operações decorrentes de contrato de seguro-saúde, o Imposto sobre Serviço (ISS) não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deferiu pedido da Golden Cross para permitir a ela a dedução dos valores correspondentes aos repasses entregues aos terceiros prestadores de serviço.A empresa opôs embargos de declaração contra decisão da própria Primeira Turma que não conheceu de seu recurso por entender que a Golden Cross não teria comprovado a condição de entidade filantrópica, estando ainda o dissídio jurisprudencial prejudicado ante a incidência da Súmula 7 do STJ (a pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nos embargos, a Golden Cross alegou que não foram apreciados todos os pontos suscitados no recurso especial, tendo a decisão examinado somente o tema referente à imunidade tributária. Sustentou, ainda, que o artigo 110 do CTN teria sido violado, uma vez que o fato gerador viabilizador da incidência do ISS não estaria definido em lei complementar, não podendo haver elastecimento de sua definição para abarcar como serviço a atividade de seguro, a qual efetivamente não teria a configuração de serviço.
O ministro José Delgado, relator originário do processo, negou provimento aos embargos considerando que a Golden Cross deve pagar o ISS sobre a totalidade de preço dos serviços prestados. No caso dos autos, destacou o ministro, a empresa presta um serviço aos seus associados. Estes, por sua vez, pagam a ela para que os serviços sejam realizados, não havendo como fugir das exigências legais.
"Com a devida vênia, não há como se enquadrar a Golden Cross como praticando ato de intermediação ou de agenciamento. Não é essa a sua configuração jurídica. Ela é uma prestadora de serviços de saúde, para tanto contrata ou credencia médicos. Atua da mesma forma que quaisquer outras empresas de serviços que, para atender à clientela, contratam empregados ou os credenciam. Os pagamentos feitos aos médicos credenciados são pelos serviços prestados. Duas relações jurídicas existem: a primeira, entre associado e a Golden Cross; outra, entre a Golden Cross e os médicos, seus empregados e os credenciados", afirmou o ministro Delgado.
Para o ministro Francisco Falcão, que instaurou a divergência e é o relator para acórdão, ao impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e igualmente os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios, a Fazenda Municipal estará impondo sobre uma mesma base imponível uma dupla tributação.
"Nesse passo, faz-se necessária a exclusão dos valores que foram repassados pela empresa de seguro-saúde a terceiros, garantindo que a base de cálculo reflita a parte que ficou como receita para a Golden Cross. Observe que tal situação não irá gerar para o município qualquer prejuízo, uma vez que a quantia não tributada em desfavor da seguradora será incluída quando do cálculo do ISS devido pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios", disse o ministro Falcão.
Fonte: STJ - 22/08/2005