Residência é impenhorável mesmo que família tenha outros imóveis.
A alegação de que a parte cujo bem foi penhorado é proprietária de vários bens imóveis não é suficiente para afastar a decisão que julgou impenhorável um dos imóveis na qual residia. Segundo a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, é também irrelevante a circunstância de o imóvel não ter sido inscrito na condição de “bem de família” no cartório de registro de imóveis, uma vez que não há exigência legal neste sentido.A decisão foi tomada no julgamento de um recurso ordinário em ação rescisória. Os recorrentes eram um casal cujo imóvel residencial havia sido penhorado para o pagamento de uma dívida trabalhista decorrente da condenação de uma empresa da qual a mulher era sócia numa reclamação trabalhista movida por um de seus ex-funcionários.
Depois do trânsito em julgado da reclamação, o casal ajuizou a ação rescisória visando desconstituir a ordem de penhora. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgou procedente o pedido, sendo taxativo ao registrar que “o imóvel penhorado é aquele onde os autores mantêm sua residência há longos anos”. O ex-empregado, nas razões do recurso, alegava que o bem em discussão – uma casa – não era utilizado como moradia, e que o imóvel só poderia ser considerado como bem de família se assim registrado em cartório. Alegava, também, que a família era proprietária de “vários bens imóveis, não sendo assim o bem penhorado o único bem de propriedade dos recorridos”.
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, fundamentou seu voto na Lei nº 8.009/90, segundo a qual “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam” (art. 1º). O relator observou também que, em outro artigo (art. 5º), a mesma lei prevê a impenhorabilidade até mesmo na hipótese de a família ser proprietária de vários imóveis utilizados como moradia. (ROAR 100195/2003-900-02-00.8)
Fonte: TST - 16/08/2005