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Notícias Tributárias

ICMS incide sobre programas de computador não costumizados.

Incide o ICMS nas operações envolvendo a comercialização despersonalizada de programas de computador (softwares). O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha.

A Turma negou provimento ao recurso da empresa Alfatest Indústria e Comércio referente à ação declaratória de inexigibilidade de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). A ação foi impetrada com relação ao aparelho "Kaptor 2000", desenvolvido pela Alfatest e utilizado para testar sistemas de injeção eletrônica em veículos automotivos.

A defesa da empresa explicou que o sistema Kaptor 2000 seria composto de duas partes: uma, física, seria uma unidade de testes, com um teclado, visor de cristal líquido e cabos para conectar o aparelho ao veículo. A outra parte seria composta pelos programas, com as rotinas e parâmetros operacionais de automóveis de diversas montadoras. Esses programas seriam armazenados em cartuchos de memória tipo "Eprom".

Alegou-se que esses programas não poderiam ser entendidos como mercadorias, mas sim como obras intelectuais e serviços. A defesa afirmou que, inclusive, já haveria jurisprudência do STJ que diferencia o programa de computador de seu suporte, e, em se tratando de um programa personalizado para o cliente, só haveria incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços).

Mas em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha apontou que os autos do processo não levam a entender que os programas sejam costumizado para seus clientes. "Os programas citados no processo são produzidos em larga escala, não havendo adaptações personalizadas", concluiu o ministro Noronha. Baseado na jurisprudência do Tribunal, o ministro decidiu negar o provimento ao recurso.

Fonte: STJ - 16/08/2005